Resposta à Consulta nº 17672 DE 23/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria – Adquirente inadimplente e evadido – Mercadoria recuperada por meio de arresto judicial – Retorno ao estabelecimento vendedor - Crédito. I. Na hipótese de o adquirente inadimplente evadir-se e haver decisão de arresto judicial em favor do remetente vendedor para reaver a mercadoria, o estabelecimento vendedor fica obrigado à emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada dessas mercadorias. II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial de arresto, etc.), podendo ser realizado o crédito do imposto na justa proporção da quantidade de mercadoria retornada ao estabelecimento vendedor.
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria – Adquirente inadimplente e evadido – Mercadoria recuperada por meio de arresto judicial – Retorno ao estabelecimento vendedor - Crédito.
I. Na hipótese de o adquirente inadimplente evadir-se e haver decisão de arresto judicial em favor do remetente vendedor para reaver a mercadoria, o estabelecimento vendedor fica obrigado à emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada dessas mercadorias.
II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial de arresto, etc.), podendo ser realizado o crédito do imposto na justa proporção da quantidade de mercadoria retornada ao estabelecimento vendedor.
Relato
1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de produtos trefilados (CNAE 25.92-6/02), pretende se creditar do imposto devido na devolução de mercadoria em cuja operação original o comprador não efetuou o pagamento e por ter se evadido, não emitiu a Nota Fiscal referente à devolução da mercadoria.
2. Explica que realizou a venda para contribuinte de outro Estado, no entanto tomou conhecimento, por intermédio de seu representante comercial, de que a mercadoria foi entregue ao comprador e de que este não realizaria o pagamento.
3. Diante dessa situação, a Consulente acionou o Poder Judiciário, obtendo decisão que concedeu o arresto judicial o que possibilitou recuperar parte de suas mercadorias. No entanto, até o momento, o comprador não emitiu a Nota Fiscal de devolução da mercadoria e a Consulente entende que não será possível obter esse documento fiscal, uma vez que o comprador abandonou o seu estabelecimento, não sendo possível encontrá-lo.
4. Diante do exposto, questiona como poderá creditar-se do imposto referente à mencionada operação de devolução.
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre salientar que, a partir do relato da Consulente, esta resposta partirá do pressuposto de que, em razão da decisão judicial, a Consulente entrou no estabelecimento do adquirente, onde se encontram as mercadorias – no estado e condições originais – a fim de retorná-las ao seu estabelecimento. No entanto, em virtude da ausência de documentação fiscal que acobertasse o retorno, ainda não realizou o transporte das mercadorias.
6. Isso posto, ressalte-se que seria o adquirente do bem (cliente-inadimplente), na condição de contribuinte do ICMS, por regra, quem deveria emitir a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem à Consulente, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/SP.
7. Todavia, diante da singularidade da situação exposta, em que o adquirente se evadiu e tendo em vista a decisão de arresto judicial, caberá à Consulente, contribuinte do ICMS, emitir Nota Fiscal referente à entrada das mercadorias retomadas judicialmente no seu estabelecimento, servindo esse documento fiscal também para acobertar o transporte das referidas mercadorias em território paulista, com base no artigo 136, I, e §1º, item 1, do RICMS/SP.
7.1. Nesse sentido, recomenda-se que, na Nota Fiscal, seja referenciado o respectivo documento fiscal da remessa original (número, data de emissão, chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e) e indique os dados do adquirente evadido, tais como o seu respectivo nome, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço, bem como a menção à circunstância impediente da emissão do referido documento fiscal de remessa por parte do adquirente inadimplente, as informações acerca do processo e da decisão de concessão do arresto judicial e quaisquer outras eventuais informações necessárias que possibilitem configurar a situação, podendo também, por cautela, indicar o número desta Resposta à Consulta. Da mesma forma, deverá a Consulente manter toda documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
7.2. Ademais, a Nota Fiscal referente ao retorno e entrada no estabelecimento da Consulente deverá conter o destaque do imposto, a fim de possibilitar o direito ao crédito do ICMS na justa medida correspondente à quantidade de mercadoria recuperada e retornada para o seu estabelecimento. Além disso, embora deva estar referenciada a Nota Fiscal original de remessa, não devem ser informados os dados do adquirente evadido nos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal. Com efeito, a Consulente é que é a emitente do documento fiscal e também a destinatária do bem e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).
8. Considerando que o estabelecimento do adquirente evadido está localizado em outro Estado, em razão do princípio da territorialidade, é importante ressaltar que a Consulente deve consultar o órgão competente da respectiva Secretaria de Fazenda estadual, para verificar se não existe óbice para a adoção dos respectivos procedimentos quanto à movimentação das mercadorias.
9. Não obstante ao exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (entrada da mercadoria em condições originais no seu estoque por força de ordem judicial). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
10. Por fim, no caso de futura venda das mercadorias envolvidas nessa situação, a sua saída enseja a tributação por ICMS sob as normas regulares do imposto, com a correspondente emissão de Nota Fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.