Resposta à Consulta nº 17650 DE 02/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2018

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível (diesel) para veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila. I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila, cuja saída seja regularmente tributada (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível (diesel) para veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila.

I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila, cuja saída seja regularmente tributada (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis” (CNAE 46.89-3/01) e secundária de “extração de argila e beneficiamento associado”  (CNAE 08.10-0/07), informa fazer a extração mineral e venda de argila, cuja operação de venda é tributada pelo ICMS com a alíquota de 18%.

2. Cita a Decisão Normativa CAT-01/01 e questiona sobre a possibilidade de obtenção  “de crédito de ICMS nas entradas de combustível (DIESEL) que são utilizados exclusivamente no processo produtivo, nas máquinas e tratores aplicados na obtenção da matéria prima objeto de venda (Argila)”.

Interpretação

3. Inicialmente, reproduzimos o item 3, subitem 3.5, da Decisão Normativa CAT–01/2001:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

(...)

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.”

4. Reproduzimos, também, o artigo 61 do RICMS/2000:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00)”.

5. Pelo acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios utilizados na extração e beneficiamento da argila,  objeto de sua atividade comercial, cuja saída seja regularmente tributada (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

5.1. Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente a redução.

5.2. Em outras palavras, caso a Consulente promova a venda de mercadorias (argila) amparadas por redução de base de cálculo, por exemplo, deverá estornar, proporcionalmente à parcela correspondente à redução, o valor relativo ao crédito do combustível utilizado na extração e no beneficiamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.