Resposta à Consulta nº 1765 DE 06/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2014
ICMS - ANEXO I DA RESOLUÇÃO SF-4/98:
ICMS - ANEXO I DA RESOLUÇÃO SF-4/98:
I.É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.
II.Na aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas com a alíquota de 12%, não há recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.
III.Caso a aquisição interestadual seja com a alíquota de 4% (Resolução 13 do Senado Federal), há recolhimento de 8% (resultante da diferença 12% - 4%) pelo diferencial de alíquota.
1.A Consulente, tendo por atividades a "construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica" e a "transmissão de energia elétrica", expõe:
"Para alcançar o seu objetivo social a CONSULENTE adquiriu equipamentos industriais e adquirirá outros destes mesmos equipamentos para aplicação na referida subestação, que vão figurar nas suas contas patrimoniais, na qualidade de ativo imobilizado. A depreciação destes ativos se dará ao longo de 30 anos, prazo de duração do já referido contrato.
Todos os itens adquiridos estão alocados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com o seguinte código: 8504.23.00, item presente no Anexo I da Resolução SF 04/98. Portanto, como se depreende acima, são itens classificados como máquinas aparelhos e equipamentos industriais, consequentemente albergados no tratamento tributário previsto no Artigo 54 do RICMS- SP, que assegura a estes produtos alíquota de 12% de ICMS nas operações internas.
Tal alíquota, consequentemente dispensa a CONSULENTE da obrigação do recolhimento de Diferencial de Alíquota para o Estado de São Paulo, uma vez que nas aquisições interestaduais a mercadoria aqui chega tributada a 12%, sendo as alíquotas interna e interestadual equiparadas, não restando saldo ou diferença a recolher.
O Estado de São Paulo já demonstrou entendimento de que a redução da alíquota interna neste caso específico se aplica apenas a indústria ou ao uso agrícola, este entendimento foi consolidado na Decisão Normativa CAT 06/2010.
Posteriormente a Decisão Normativa CAT 01/2011 suspendeu os efeitos da Decisão 06/2010 por entender ser necessário o aprimoramento da Legislação específica a esta redução de alíquota, retornando a condição de concessão da redução de alíquota independente do destinatário.
Nesse sentido, reforçando o entendimento de que a Consulente é beneficiária dessa redução de alíquota, seja de maneira geral ou destinada somente as indústrias, é destacado neste momento sua atividade como processadora e transmissora de energia elétrica, além de contribuinte do ICMS exercendo efetivamente uma atividade industrial, uma vez que transforma um item que é tratado por toda a legislação do ICMS, pela doutrina e a jurisprudência, como mercadoria.
(...)
Realizando, portanto a atividade de transformação da mercadoria ENERGIA ELÉTRICA, não resta dúvida, no entendimento do contribuinte ora CONSULENTE, que sua atividade é de industrialização e de que está contemplada pela redução de alíquota nas operações internas para 12% prevista no Art. 54 do Regulamento do ICMS.
Ante o exposto questiona:
Considerando o disposto no Artigo 54 do Decreto 45.490/00 RICMS/SP, e a Resolução SF 04/98, a CONSULENTE está enquadrada na aplicação da redução de alíquota prevista nestes dispositivos, quando da aquisição interestadual de aparelhos, máquinas e equipamentos inclusos nos NCMs beneficiados, destinados ao seu ativo imobilizado?
1.Inicialmente, cabe registrar que a Consulente não informa quais são os equipamentos adquiridos de outro Estado, limitando-se apenas a fornecer seu código na NBM/SH, razão pela qual a presente resposta é apresentada em tese, por não ser possível aferir se tais equipamentos estão efetivamente sujeitos à alíquota interna de 12%
2.Isso posto, esclarecemos:
2.1.os Anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);
2.2.a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2.3.o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
3.Dessa forma, é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.
4.Assim, a Consulente, se adquirir o equipamento de outro Estado com a alíquota de 12%, não terá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.
5.Caso o equipamento seja adquirido com a alíquota de 4% (Resolução 13 do Senado Federal), terá que efetuar o recolhimento de 8% (resultante da diferença 12% - 4%).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.