Resposta à Consulta nº 17643 DE 23/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2018
ICMS – Obrigações Acessórias - Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Despacho para consumo – Nota Fiscal – EFD ICMS IPI - GIA. I.No caso de extinção da aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à parcela da diferença do ICMS a ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias - Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Despacho para consumo – Nota Fiscal – EFD ICMS IPI - GIA.
I.No caso de extinção da aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à parcela da diferença do ICMS a ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado.
Relato
1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE 46.63-0/00) e como atividade secundária, entre outras, o aluguel de máquinas e equipamentos (CNAEs 74.90-1/99, 77.31-4/00, 77.32-2/01, 77.39-0/01 e 77.39-0/99), relata que no ano de 2014 realizou operação de importação de uma máquina, amparada pelo Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Explica que na ocasião foi emitida uma Nota Fiscal utilizando-se o CFOP 3.930, nos termos dos artigos 136 e 137 do RICMS/2000 e que foi recolhido o ICMS reduzido conforme previsto no artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000.
2.Informa que ao longo do período de admissão temporária foram realizadas prorrogações e recolhidas as respectivas “guias de ICMS complementar proporcional” e que em 2018 foi realizado o despacho para consumo (nacionalização dos bens) dessa máquina para integrar seu ativo imobilizado com a finalidade de atender sua atividade secundária de locação, registrada uma DI (Declaração de Importação) e recolhida a parcela da diferença do ICMS e dos demais tributos referentes a operação.
3.Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento de que é necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada com CFOP 3.551 para amparar a operação do despacho para consumo (nacionalização de bens) ocorrido em 2018, conforme previsto no artigo 136, I, “f” e 137 do RICMS/2000 e em caso negativo, se é necessário algum procedimento informativo na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) ou na EFD ICMS IPI (Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI).
Interpretação
4.Preliminarmente, observamos que a Consulente não informou se o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem objeto desta consulta foram realizados neste Estado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000 e nem informa qual é exatamente o bem, nem seu enquadramento no artigo 56 ou em quaisquer das modalidades previstas na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1600/2015 (dispõe no âmbito federal sobre a aplicação dos Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e de Exportação Temporária). Sendo assim, adotaremos como premissa que referido bem foi importado na modalidade de admissão temporária para utilização econômica e que atendeu aos dispositivos da legislação estadual e federal. Transcrevemos abaixo os referidos dispositivos para melhor entendimento:
RICMS/2000 – Anexo II:
“Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS-58/99, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.069 de 25-10-2004; DOE 26-10-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação)
I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
II - sejam observados:
a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.”
Instrução Normativa da Receita Federal nº 1600/2015:
“Art. 56. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.
(...)”
5.Salientamos que, conforme artigos 136, inciso I, “f” e 137, inciso I e § 1º, do RICMS/2000, a Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior deve ser emitida pelo importador, no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no seu estabelecimento. Inclusive, a legislação prevê que a Nota Fiscal de entrada emitida deve acompanhar o transporte do bem do local do desembaraço até o estabelecimento do importador, além do documento de desembaraço (DI). No caso de operação de importação desonerada do ICMS por qualquer motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, também, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
(...)
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;”
“Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
(...)
§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”
6.Diante do exposto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo de bem importado e admitido sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Referida Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, somente deve ser emitida na entrada de bem importado em seu estabelecimento.
7.Por ocasião do despacho para consumo, a Consulente deve recolher, através de guia de recolhimentos especiais, a parcela da diferença do ICMS (artigo 115 do RICMS/2000):
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:
a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;
(...)
XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.”
8.É importante ressaltar que decorre do caput do artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000 (transcrito anteriormente) que a tributação do ICMS no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária deve ser equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais. Assim, deve-se adotar na tributação do ICMS procedimento similar ao disciplinado no artigo 73 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1600/2015, que determina que no caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
“Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso.”
9.Nesse sentido, com a nacionalização dos bens, o imposto relativo ao desembaraço aduaneiro passa a ser devido integralmente. Considerando que a Consulente já efetuou o recolhimento parcial do ICMS devido, quando da admissão temporária e nas prorrogações, deverá recolher a diferença entre o valor correspondente ao imposto sem redução de base de cálculo e o valores efetivamente recolhidos, com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
10.Portanto, no caso de extinção da aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à parcela da diferença do ICMS a ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado.
11.Lembramos, por fim, conforme Resposta à Consulta nº CT 00010379/2016 dada à própria Consulente, que não há crédito de imposto relativo à aquisição deste bem destinado à integração ao ativo imobilizado (§10º do artigo 61 e § 2º do artigo 66, ambos do RICMS/2000) tendo em vista que, previsivelmente, sua utilização será a de locação, não sendo, por conseguinte, utilizado na produção ou comercialização de serviços ou de mercadorias cujo fornecimento ou saída sejam tributados pelo ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.