Resposta à Consulta nº 17641 DE 20/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2018
ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado - Emprego de partes e peças - Operação interna daquele Estado - CFOP. I. A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças. II. As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da unidade federada onde é realizado o fornecimento das peças ou partes, para efeito da legislação do ICMS. III. Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada. IV. Quanto às peças, as respectivas entradas deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.556, ou sob o CFOP 1.407 no caso de operações sujeitas às regras de substituição tributária.
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado - Emprego de partes e peças - Operação interna daquele Estado - CFOP.
I. A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças.
II. As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da unidade federada onde é realizado o fornecimento das peças ou partes, para efeito da legislação do ICMS.
III. Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.
IV. Quanto às peças, as respectivas entradas deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.556, ou sob o CFOP 1.407 no caso de operações sujeitas às regras de substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/02, expõe que o objeto da sua dúvida é concernente à escrituração da Nota Fiscal emitida por contribuinte de outro Estado, relativa à aquisição de peças para conserto de caminhão em viagem por aquele Estado.
2. Para tal, informa que por vezes o caminhão da empresa apresenta defeito de funcionamento e, para conserto do veículo, são adquiridas peças a serem empregadas no reparo que será realizado no próprio Estado.
3. No tocante à Nota Fiscal que abriga a compra das peças, a Consulente relata que, em alguns casos, há informação de que o ICMS está sujeito à sistemática da substituição tributária e, em outros, não. De qualquer modo, a Consulente não se credita do valor do imposto, por ser optante do regime do Simples Nacional.
4. Por fim, menciona que utiliza o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) na escrituração da citada Nota Fiscal, indagando:
4.1. Qual seria o CFOP a ser utilizado na escrituração da Nota Fiscal?
4.2. Se deve ser recolhido o ICMS devido ao regime da substituição tributária ou à diferença de alíquota para o Estado de São Paulo?
Interpretação
5. Inicialmente, é importante destacar que:
5.1. O veículo, de propriedade da Consulente, contribuinte deste Estado, é bem do ativo permanente;
5.2. Por estar circulando em território de outra unidade federada e lá ter sido feito o conserto, as operações de fornecimento de peças ou partes, referentes ao serviço de reparo, são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS;
5.3. A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/SP; subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003).
6. Assim, no caso de aquisição e aplicação de peças e partes em seus caminhões realizadas em outros Estados, não deve haver recolhimento do imposto referente ao regime da substituição tributária tampouco do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, por tratar-se de uma operação interna realizada em outro Estado.
7. Por fim, as operações com peças podem ou não estar sujeitas à sistemática da substituição tributária, dependendo da descrição e do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado do produto. Sendo assim, as respectivas aquisições deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.556, ou sob o CFOP 1.407 quando as operações estiverem sujeitas às regras de substituição tributária.
8. Caso a Consulente tenha procedido de maneira diversa à explicitada nesta consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal, apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.