Resposta à Consulta nº 17624 DE 18/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Ressarcimento de Substituição Tributária – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – Registros C176 e C197. I. A Portaria CAT 42, de 21-05-2018, estabeleceu nova “disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado”, sendo facultado ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração por ela estabelecido (observadas as demais condições previstas no referido artigo), em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018. II. Sendo opção do contribuinte não solicitar o ressarcimento do imposto nos moldes previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, estará dispensado do preenchimento dos registros C176 e C197 no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI com as informações relativas ao ressarcimento do imposto, devendo, no entanto, preencher o registro C197, quando for o caso, com as demais informações exigidas pela legislação aplicável.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Ressarcimento de Substituição Tributária – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – Registros C176 e C197.
I. A Portaria CAT 42, de 21-05-2018, estabeleceu nova “disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado”, sendo facultado ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração por ela estabelecido (observadas as demais condições previstas no referido artigo), em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018.
II. Sendo opção do contribuinte não solicitar o ressarcimento do imposto nos moldes previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, estará dispensado do preenchimento dos registros C176 e C197 no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI com as informações relativas ao ressarcimento do imposto, devendo, no entanto, preencher o registro C197, quando for o caso, com as demais informações exigidas pela legislação aplicável.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.69-9/99 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”, informa que “adquire mercadorias com substituição tributaria direto da indústria com retenção do imposto dentro do estado de São Paulo e revende essas mercadorias para outros estados seguidos de Protocolos (NCM 84821010,84822010, 84823000 CEST 01.049.00 – Rolamentos) Artigo 313-O do RICMS/SP”.
2. Cita a Portaria CAT 158, de 28/12/2015, e acrescenta que devido a “saldo credor em sua escrita fiscal, por opção, não faz o uso do ressarcimento do imposto retido previsto no Artigo 269 inciso IV do Regulamento do ICMS.”
3. A Consulente pergunta, então, se está correto seu entendimento no sentido de não preencher os registros C176 e C197 no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI.
Interpretação
4. A Portaria CAT 158, de 28/12/2015, citada pela Consulente, “estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos”. Seus artigos 1º e 2º estabelecem o seguinte:
“Artigo 1º - O ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS, deverá observar o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO DO MONTANTE DE IMPOSTO A RESSARCIR E A CREDITAR
Artigo 2º - O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado, mediante o preenchimento dos seguintes registros no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD:
I - C176 - Complemento de Item - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária;
II - C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal.
§ 1º - Os campos dos registros a que se refere este artigo deverão ser preenchidos em conformidade com o disposto pela Portaria CAT 147, de 27-07-2009. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para § 1º pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)
§ 2º Fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos do registro C176 a partir de 01-01-2017: CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_ NFE_RET da EFD. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)”
5. Registre-se, por oportuno, que a Portaria CAT 42, de 21-05-2018, estabeleceu nova “disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado”, sendo que o artigo 1º de suas Disposições Transitórias, abaixo transcrito, faculta ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração por ela estabelecido (observadas as demais condições previstas no referido artigo), em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018:
“DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria, observadas as seguintes condições:
I - somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018;
II - mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no período de maio a dezembro de 2018;
III - que o contribuinte, para o período em relação ao qual fez a opção facultada no “caput”, não transmita à SEFAZ o arquivo digital definido no § 2º do artigo 1º desta portaria.
§ 1º - Ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto nesta Portaria para fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta portaria.
§ 2º - É facultado ainda ao contribuinte, mediante aprovação prévia da autoridade competente, conforme definida nos artigos 34 e 35, utilizar o sistema de apuração previsto nesta portaria, em substituição ao sistema vigente à data de ocorrência dos fatos ensejadores, na hipótese de não haver compensado valor a ressarcir já creditado na escrituração ou, se requerido, enquanto não houver decisão administrativa.
§ 3º - Na hipótese de lançamento complementar de valor a ressarcir relativo a período de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período anterior, é obrigatória a utilização do sistema previsto nesta portaria.”
6. Isso posto, esclarecemos que, sendo opção do contribuinte não solicitar o ressarcimento do imposto nos moldes previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, estará dispensado do preenchimento dos registros C176 e C197 no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI com as informações relativas ao ressarcimento do imposto, devendo, no entanto, preencher o registro C197, quando for o caso, com as demais informações exigidas pela legislação aplicável.
7. Por último, registre-se que dúvidas quanto ao preenchimento de registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp).
8. Com efeito, a este órgão consultivo apenas competiria analisar as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tiver como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar, assim, de dúvida de cunho jurídico-interpretativo e não apenas de dúvida cunho meramente procedimental.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.