Resposta à Consulta nº 17622 DE 15/01/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2019

ICMS – Impressos personalizados – Decisão Normativa CAT-04/2015. I – As saídas de bobinas para impressão de Cupom Fiscal por Terminal Ponto de Venda (PDV) que efetivamente contenham o nome do encomendante ou logotipo que o identifique inequivocamente perante o público em geral e se destinem ao seu uso exclusivo não se sujeitam ao ICMS, por se tratar de impressos personalizados, segundo o disposto na Decisão Normativa CAT-04/2015 (itens 1 a 3) e Portaria CAT-54/1981. II – Nas saídas de impressos personalizados (“bobinas personalizadas para uso nas impressoras fiscais dos PDVs com o logo da empresa no verso”) do estabelecimento da indústria gráfica, esta deverá observar as regras estabelecidas pelo ente municipal competente para a exigência do respectivo tributo. III – O artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e na hipótese em que o contribuinte exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. No entanto, no caso de já haver emissão de Nota Fiscal de Serviços sobre fato gerador de ISSQN (e somente ele), é irregular a emissão de NF-e referente ao mesmo fato.

Ementa

ICMS – Impressos personalizados – Decisão Normativa CAT-04/2015.

I – As saídas de bobinas para impressão de Cupom Fiscal por Terminal Ponto de Venda (PDV) que efetivamente contenham o nome do encomendante ou logotipo que o identifique inequivocamente perante o público em geral e se destinem ao seu uso exclusivo não se sujeitam ao ICMS, por se tratar de impressos personalizados, segundo o disposto na Decisão Normativa CAT-04/2015 (itens 1 a 3) e Portaria CAT-54/1981.

II – Nas saídas de impressos personalizados (“bobinas personalizadas para uso nas impressoras fiscais dos PDVs com o logo da empresa no verso”) do estabelecimento da indústria gráfica, esta deverá observar as regras estabelecidas pelo ente municipal competente para a exigência do respectivo tributo.

III – O artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e na hipótese em que o contribuinte exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. No entanto, no caso de já haver emissão de Nota Fiscal de Serviços sobre fato gerador de ISSQN (e somente ele), é irregular a emissão de NF-e referente ao mesmo fato.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (47.11-3/02), informa adquirir “bobinas personalizadas para uso nas impressoras fiscais dos PDVs (com o logo da empresa no verso)”.

2. Expõe que seu fornecedor anterior entendia ser aplicável o ICMS às operações com o referido produto e emitia Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com destaque do ICMS e CFOP 5.933. Entretanto, seu novo fornecedor emitiu 2 Notas Fiscais para acompanhar a mesma operação: uma de serviços, com destaque de ISS e uma NF-e com o mesmo valor da Nota Fiscal de Serviços, sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.949 (simples remessa), com as seguintes inscrições no campo “Dados adicionais”: “Com personalização” e “Não sujeito ao ICMS conforme Portaria CAT-54 de 16/10/81”.

3. Indaga se o procedimento adotado por seu novo fornecedor está correto.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe transcrever os itens 1 a 3 da atual Decisão Normativa CAT-04/2015 e os dois primeiros artigos da antiga Portaria CAT-54/1981 (ainda da época do antigo ICM):

“Decisão Normativa CAT-04/2015

1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.

2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

(...)”

“Portaria CAT-54/1981

Art. 1º O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.

Art. 2º Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito.

(...)”

5. Por outro lado, ressaltamos que os impressos contendo o nome do encomendante que se destinem a acompanhar determinada mercadoria a que se referem, integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização sofrem exclusivamente a incidência do ICMS. Frise-se, nesse ponto, que o E. STF decidiu na ADI 4.389-DF que não há incidência do ISSQN na impressão gráfica realizada em embalagens, uma vez que elas seriam destinadas a comercialização e, portanto, estariam no campo de incidência do ICMS. Logo, serão tributados pelo ICMS os impressos gráficos que, mesmo tendo o nome do encomendante, serão objeto de nova etapa de circulação, tais como: rótulos, etiquetas e material de embalagem.

6. Já diferentemente no caso concreto trazido, seguindo as razões e a orientação adotadas na referida Decisão Normativa-04/2015 e na antiga Portaria CAT-54/1981, concluímos por considerar que as operações realizadas com bobinas para emitir Cupom Fiscal por Terminal Ponto de Venda (PDV) que efetivamente contenham o nome do encomendante ou logotipo que o identifique inequivocamente perante o público em geral e se destinem ao seu uso exclusivo não se sujeitam ao ICMS.

7. No caso específico do produto em análise, desde que atenda aos requisitos constantes dos itens 1 a 3 da Decisão Normativa CAT-04/2015, salienta-se que, nas suas saídas da indústria gráfica de impressos personalizados (“bobinas personalizadas para uso nas impressoras fiscais dos PDVs com o logo da empresa no verso”) não haverá a incidência do ICMS, devendo o contribuinte observar as regras estabelecidas pelo ente municipal competente para a exigência do respectivo tributo.

8. Observe-se que o artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e na hipótese em que o contribuinte exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. No entanto, no caso de já haver emissão de Nota Fiscal de Serviços sobre fato gerador de ISSQN (e somente ele), é irregular a emissão de NF-e referente ao mesmo fato.

9. Tal situação não se confunde com aquela em que há parte sob a incidência de ISSQN e parte sob a incidência de ICMS. Nesse caso, não havendo a possibilidade de se utilizar o mesmo documento fiscal para ambos os tributos, o contribuinte deverá emitir documentos distintos, conforme a parcela concernente a cada um.

10. Por oportuno, cumpre frisar que, caso a Consulente tenha se creditado do ICMS destacado nas Notas Fiscais de seu fornecedor anterior, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), já que ainda não é permitido o crédito de ICMS relativo à aquisição de material para uso e consumo (inciso V do artigo 66 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.