Resposta à Consulta nº 17601 DE 17/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2018

ICMS – Isenção – Saída interna de tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar, classificado no código 7308.90.10 da NCM. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 30, inciso X, do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar, classificado no código 7308.90.10 da NCM, devendo as saídas internas envolvendo esse produto ser tributadas à alíquota de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Isenção – Saída interna de tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar, classificado no código 7308.90.10 da NCM.

I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 30, inciso X, do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar, classificado no código 7308.90.10 da NCM, devendo as saídas internas envolvendo esse produto ser tributadas à alíquota de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” e por atividade secundária a “produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames”, conforme CNAEs (29.49-2/99 e 24.24-5/02), informa que: (i) “foi contratada pela empresa (...) sediada em Sorocaba – SP no início de 2017, para serem fabricados tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar a serem vendidos pelo cliente juntamente com as placas de energia solar, fabricadas (por seu cliente) tendo como destinatários e revendedores finais as Concessionárias de Energia Renováveis, tais como (...)”; (ii) “tanto a consulente quanto o cliente (...) concluíram que estes tubos estariam enquadrados na posição NCM 73.08.90.10, ‘Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções’, com alíquota zero de IPI (...) e tributados pelo ICMS em 18%” ressaltando que “as partes não formularam consulta específica a RFB sobre a correta classificação fiscal, fundamentadas pelas regras do sistema harmonizado-SH e regras gerais interpretativas – RGI”; (iii) “nas operações realizadas em 2017 (...) destacou o ICMS DE 18% em todas as notas fiscais de vendas com CFOP 5.101 com a NCM 73.08.90.10, ignorando as disposições de isenção do artigo 8º combinado com o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que (...) aponta situações confusas para o devido enquadramento da operação, ou seja, tributada ou isenta”; (iv) tem informação de que o seu cliente, referido no relato, “forneceu itens aplicáveis em gerados fotovoltaicos de potência superior a 375 Kw com enquadramento na NCM 8501.34.20”.  

2. Diante do exposto, pergunta:

2.1 “As operações e procedimentos adotados e praticados pela Consulente em tributar em 18% com a NCM 73.08.90.10 estão corretos?”

2.2 “Examinando e interpretando o item IX (do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000) que aponta a isenção para ‘partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90’, (poderia) enquadrar o (seu) produto como partes e peças como isento em futuras operações de vendas?” (g.n.).

2.3 Caso se entenda que o seu produto estaria isento desde o início de 2017, “há algum procedimento que (possa) utilizar para compensar o ICMS pago a maior na apuração mensal durante 2017?”

2.4 “O item X (...) contempla a (sua) NCM com isenção, porém vincula a fabricação de suporte para energia eólica, não seria o mesmo raciocínio para a energia solar? Por que esta distinção, sendo que ambos são produzidos com a mesma matéria prima, qual seja, o aço?”

2.5 “É relevante para a Consulente saber a forma que (seu cliente) comercializa e fatura os painéis solares aos seus clientes/destinatários, seja de forma separada como partes ou peças ou como um conjunto (kit solar) para efeito de enquadramento como partes e peças abrangidas com a isenção?” (g.n.).

3. Declara a Consulente que “está sob fiscalização pela DRT de Guarulhos, porém não relativo às dúvidas e questões das operações retro citadas”.

Interpretação

4. Cabe ressaltar, inicialmente, que a presente consulta está sendo respondida em razão da declaração da Consulente, transcrita no item 3, de que a fiscalização informada não diz respeito “às duvidas e questões retro citadas”.

4.1 Dessa forma a presente consulta está sendo respondida sob o pressuposto de que a fiscalização ora em andamento não diz respeito às operações envolvendo o produto objeto de questionamento (tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar, classificados no código 7308.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).

4.2 Caso esse pressuposto não se verifique a presente resposta não produzirá efeitos, com fundamento no artigo 517, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000.

5. De se ressaltar, adicionalmente, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Dessa forma, a presente resposta parte do pressuposto adicional de que o código informado pela Consulente para o produto questionado está correto.

6.1 Assim, essa resposta é declarada ineficaz, com fundamento no artigo 517, V, do RICMS/2000 relativamente ao questionamento transcrito no subitem 2.2 que consideraria um enquadramento diferente nos códigos da NCM para o produto questionado, já que as “Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02” estão classificadas na subposição 8503.00 da NCM.

7. Isso posto, assim prevê o artigo 30, inciso X, e § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(...)

X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

(...)

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).” (g.n.).

8. Conforme se observa da descrição do produto da Consulente, “tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar”, o mesmo não corresponde a descrição constante do inciso X do dispositivo transcrito (g.n.).

9. Mesmo que assim não fosse, o item 2 do § 2º, implementado na legislação tributária paulista com base no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS-11/11, restringe a aplicação da isenção ao produto relacionado no inciso X se for destinado à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, o que não é o caso, conforme relato apresentado.

10. Conclui-se, portanto, que não se aplica a isenção prevista no artigo 30, inciso X, do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo “tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar”, classificado no código 7308.90.10 da NCM, devendo as saídas internas envolvendo esse produto ser tributadas à alíquota de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, o que responde ao primeiro questionamento apresentado.

11. Com relação aos demais questionamentos, o constante do subitem 2.3 encontra-se prejudicado em razão da resposta ao primeiro questionamento.

12. O questionamento transcrito no subitem 2.5 também encontra-se prejudicado por depender da resposta ao subitem 2.2, declarado ineficaz (ver subitem 6.1).

13. O questionamento constante do subitem 2.4 não trata de dúvida de natureza interpretativa, tratando de inconformismo relativo a redação de disposição prevista em convênio implementado por este Estado (ver item 9) cabendo-nos declarar a sua ineficácia, com fundamento no artigo 517, V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.