Resposta à Consulta nº 17600M1 DE 31/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2018

ICMS – Crédito fiscal – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), lavrado contra fornecedor de etanol anidro combustível (EAC). I. Em tese, está correta a pretensão do contribuinte quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por seu fornecedor, referente às operações de entrada de etanol anidro combustível – EAC, por ela revendido para distribuidoras de combustível com a aplicação do diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000. II. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Crédito fiscal – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), lavrado contra fornecedor de etanol anidro combustível (EAC).

I. Em tese, está correta a pretensão do contribuinte quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por seu fornecedor, referente às operações de entrada de etanol anidro combustível – EAC, por ela revendido para distribuidoras de combustível com a aplicação do diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000.

II. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de açúcar” e atividade secundária única o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.37-1/02 e 46.39-7/01), informa que:

(i) “atua na importação, na exportação, na comercialização, na guarda e nos serviços de carga e descarga de açúcar, de etanol e de seus derivados nos mercados nacional e internacional”;

(ii) “adquire de terceiros (seus fornecedores) açúcar e etanol” e “por consequência em atenção à sistemática não cumulativa, há a tomada de créditos de ICMS na aquisição dessas mercadorias (sobre o imposto recolhido e destacado nas NF-e’s pelos seus fornecedores), nos estritos termos da legislação de regência”;

(iii) “no período de 07 a 11/2013, o estabelecimento da Consulente (...) adquiriu etanol anidro combustível (EAC) de uma das suas fornecedoras, a (...) por intermédio do seu estabelecimento filial de Ubarana/SP (...)”;

(iv) “por entender aplicável à operação o diferimento do importo previsto no Regime Especial UA nº (...), concedido à ora Consulente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, (seu fornecedor) não destacou o ICMS nas NF-es de saída emitidas (não houve recolhimento do imposto)”;

(v) “para usufruir dos benefícios concedidos pelo Regime Especial (...) o remetente das mercadorias, na qualidade de estabelecimento não pertencente à cooperativa, necessitava averbar o termo de ciência e adesão, conforme o artigo 1º, § único do Regime Especial";

(vi) “tendo em vista que a averbação (de seu fornecedor) ocorreu somente à partir de 23 de janeiro de 2014, concluiu a Fiscalização que as operações realizadas entre 07 e 11/2013 não estavam amparadas pelo diferimento”;

(vii) “por consequência, em 18/09/2017, o estabelecimento remetente (de seu fornecedor) foi autuado pelo Fisco Estadual (AIIM nº ...), com a exigência do ICMS, multa e juros relativos às operações de venda do etanol anidro combustível à Consulente com diferimento”;

(viii) o seu fornecedor “desistiu do processo administrativo em trâmite e efetuou o pagamento do AIIM (...), conforme os comprovantes de recolhimento anexos (doc. 09)” e “o imposto lançado foi recolhido em GARE-ICMS (código 106-5), sem prejuízo do recolhimento da multa e dos juros em GARE-ICMS específica (código 106-5), tendo ocorrido, inclusive, a respectiva baixa do débito na conta corrente da empresa junto à SEFAZ/SP”;

(ix) “face ao procedimento acima de regularização fiscal do débito atinente ao AIIM nº (...)” o seu fornecedor “pretende emitir NF-e de saída complementar, nos termos da sistemática prevista no art. 182 do RICMS/SP, na qual constará o lançamento do valor do ICMS que deixou de ser indicado na NF-e de saída original (uma NF-e complementar para cada NF-e original emitida sem o destaque do imposto)”;

(x) “não houve a tomada dos créditos de ICMS a que a Consulente tem direito, relativamente a aquisição das mercadorias (etanol) objeto da autuação fiscal”;

(xi) “a Consulente (...) para um primeiro lote do etanol (EAC) adquirido, solicitou (ao seu fornecedor) que o combustível fosse entregue diretamente no Armazém Geral de Santos (conforme comprovam, por amostragem, as NF-e’s de compra anexas nºs 23.481 e 23.594 – doc. 05)” tendo esse etanol sido posteriormente “vendido pela Consulente a Distribuidores de Combustíveis, com saída direta do Armazém Geral de Santos e ICMS diferido nos termos do art. 419 do RICMS/SP, conforme NF-e de venda nº 14.119 (doc. 06)”;

(xii) “um segundo lote foi adquirido pela Consulente na modalidade de venda à ordem” tendo o seu fornecedor vendido “o etanol (EAC) à Consulente que, por sua vez, o revendeu aos Distribuidores de Combustíveis com ICMS diferido nos termos do art. 419 do RICMS/SP, com a entrega direta (por seu fornecedor) diretamente aos Distribuidores de Combustíveis, clientes da Consulente” sendo que “as NF-e’s anexas, juntadas por amostragem, demonstram essa operação (doc. 07)”.

2. Transcreve trechos de respostas a consultas tributárias (4991/2015, 10390/2016 e 15253/2017) para expressar o entendimento de que “a quitação integral do débito de ICMS [por seu fornecedor] (com acréscimos punitivos e moratórios), mediante a emissão de NF-e’s complementares por essa, bem como a observância das demais disposições do art. 182 do RICMS/SP, permite que a parcela correspondente ao ICMS (valor principal) destacado e recolhido seja objeto de crédito por ela, na condição de destinatária do etanol, por força do princípio da não-cumulatividade” sendo que “o valor do imposto a ser apropriado pela Consulente corresponderá ao valor nominal do ICMS recolhido [por seu fornecedor] decorrente do AIIM nº (...)”.

3. Em seguida, “requer sejam dirimidas as seguintes dúvidas quanto ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes do pagamento do AIIM (...) [de seu fornecedor]”:

3.1 “Está correta a interpretação de que a quitação integral do débito de ICMS (por seu fornecedor) consignado no AIMM (...) mediante a emissão de NF-e’s complementares por essa, bem como a observância das demais disposições do art. 182 do RICMS/SP, permite que a parcela correspondente ao ICMS (valor principal) destacado e recolhido seja objeto de crédito pela Consulente, na condição de destinatária do etanol, por força do princípio da não-cumulatividade, bem como em atenção aos demais dispositivos normativos (legais e infra legais) citados?”

3.2 “O valor do imposto a ser apropriado pela Consulente corresponderá ao valor nominal do ICMS recolhido (por seu fornecedor)?”

3.3 “A NF-e de saída complementar emitida (por seu fornecedor), na qual conste o lançamento do valor do ICMS que deixou de ser indicado na NF-e de saída original (uma NF-e complementar para cada NF-e original), o que implica a observância das demais disposições do art. 182 do RICMS/SP, é documento fiscal hábil a ensejar o direito de crédito do imposto em favor da Consulente, na condição de adquirente e destinatária das mercadorias?”

3.4 “Sendo positivas as respostas às questões acima, como o crédito do ICMS destacado nas NF-e’s de saída complementares deverá ser escriturado pela Consulente no Registro de Entradas e no Registro de Apuração do ICMS, ambos no EFD?”

Interpretação

4. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que o diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000 foi corretamente aplicado nas operações informadas pela Consulente, referidas nos itens “xi” e “xii” do item 1 da presente, tendo sido satisfeitas todas as condições previstas nesse artigo, e que as disposições constantes do §1º do artigo 419 e do artigo 419-A, no caso de operações interestaduais com etanol anidro combustível – EAC, foram atendidas.

5. Isso posto, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

6. Em vista disso, enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares, em tese, está correta a pretensão da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por seu fornecedor na situação exposta, referente às operações de entrada de etanol anidro combustível – EAC, por ela revendido para distribuidoras de combustível com a aplicação do diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000, conforme relatado.

7. Ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos, bem como que o lançamento de crédito fiscal há de ser feito "por seu valor nominal".

8. Quanto ao procedimento para a apropriação dos créditos pela Consulente, é possível a utilização do disposto no artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000, do seguinte modo:

·  o fornecedor deverá emitir nota fiscal complementar para efetuar o destaque do montante do imposto devido mas não realizado oportunamente.

·   o imposto destacado na nota fiscal complementar já terá sido recolhido por GARE, gerada para pagamento do valor indicado em AIIM, acrescido de multa e juros de mora (item 1 do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000);

·  a nota fiscal complementar deverá ser escriturada pelo fornecedor no livro Registro de Saídas nos termos estabelecidos (item 2 do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000), sendo realizado também um registro no livro Registro de Apuração do ICMS indicando o valor recolhido por GARE como “Outros Créditos” (item 3 do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000).

8.1 Ou seja, o recolhimento do imposto devido dá-se por meio da GARE, e a escrituração do documento nos livros do fornecedor tem por finalidade apenas o registro desse documento, sem que resulte em qualquer valor adicional como débito ou crédito, uma vez que esses lançamentos se anulam matematicamente .

8.2 A Consulente registrará a nota fiscal complementar em seu livro Registro de Entradas (artigo 214, § 3º, do RICMS/2000), fazendo as anotações necessárias no campo “Observações” e aproveitando normalmente o crédito, desde que admitido pela legislação.

9. Ressalte-se, por fim, que, no caso concreto, deverá ser observado o prazo de cinco anos para a apropriação do crédito de ICMS, contado a partir do momento em que o destinatário das mercadorias passou a ter o direito de apropriar o crédito de ICMS, ou seja, a partir da data do pagamento do ICMS exigido por meio do AIIM e consequente emissão da nota fiscal complementar por seu fornecedor, conforme determina o artigo 61, §3º, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.