Resposta à Consulta nº 176 DE 19/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2011

ICMS - Operações internas com trióxido de molibdênio - Isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 - Aplicabilidade, caso esse produto seja reconhecido e registrado individualizadamente como fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (não tenha meramente propriedades fertilizantes para ser empregado como insumo na fabricação de fertilizantes).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 176/2010, de 19 de Agosto de 2011

ICMS - Operações internas com trióxido de molibdênio - Isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 - Aplicabilidade, caso esse produto seja reconhecido e registrado individualizadamente como fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (não tenha meramente propriedades fertilizantes para ser empregado como insumo na fabricação de fertilizantes).

1. Em síntese, a Consulente expõe que:

1.1. possui como ramo de atividade principal o comércio atacadista de: produtos siderúrgicos e metalúrgicos (exceto para construção), café em grão, algodão, soja, dentre outras atividades;

1.2. o produto trióxido de molibdênio é "utilizado como insumo na siderurgia, para a produção de aços especiais, e, na agricultura, como fertilizante" e que pretende comercializá-lo para fabricantes de fertilizantes;

1.3. "a Instrução Normativa n° 21, de 16 de Abril de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, expressamente reconhece o Trióxido de Molibdênio como sendo um Fertilizante Mineral Simples";

1.4. o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê que são isentas de ICMS as operações internas realizadas com "amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante".

2. Entende que o trióxido de molibdênio se enquadra como fertilizante, estando, portanto, previsto na referida hipótese legal de isenção, que poderá manter o crédito das entradas referentes a esse produto e utilizá-lo em outras operações de saídas tributadas, por força do disposto no § 3° do mencionado artigo 41.

3. Isso posto, indaga: "a operação que a Consulente pretende efetuar, ou seja, saída no mercado interno do produto Trióxido de Molibdênio, é beneficiada pela isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP? Em caso negativo, fundamentar. Em caso positivo, a Consulente ainda questiona: haverá a manutenção do crédito nas entradas referentes a esse produto, seja decorrente de importação, seja decorrente de compra no mercado interno, isto é, poderá a Consulente utilizar tais créditos (saldo credor ou crédito acumulado) em outras operações de saídas tributadas?".

4. Preliminarmente, registramos que a Consulente não informou qual é a classificação do produto, segundo a NBM/SH. Esclarecemos que tal enquadramento é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4.1. Trata-se, aparentemente, de produto enquadrado no Capitulo 26 - Minérios, escórias e cinzas da NBM/SH (código 2613.10.10) e não no Capítulo 31 - Adubos (Fertilizantes) dessa nomenclatura.

5. Este órgão consultivo, em outra ocasião, já se manifestou no sentido de que a natureza intrínseca do trióxido de molibdênio não o identifica exclusivamente como fertilizante mineral simples, destinado unicamente a uso diretamente na produção agrícola, podendo ser utilizado também como insumo industrial na fabricação de produtos não destinados à agricultura.

5.1. Desse modo, embora tal produto conste no Anexo II (denominado Especificações dos Fertilizantes Minerais) da Instrução Normativa n° 21/2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para fins de aplicação da legislação tributária estadual, deve ser reconhecido e registrado individualizadamente nesse Ministério como fertilizante (não pode ter meramente propriedades fertilizantes para ser empregado como insumo na fabricação de fertilizantes).

6. Caso se trate de trióxido de molibdênio com registro individualizado como fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cuja comprovação não foi apresentada na petição de consulta, repetimos, que não tenha meramente propriedades fertilizantes para ser empregado como insumo na fabricação de fertilizantes, a Consulente poderá aplicar a isenção em foco na saída com destino a produtores rurais, cooperativas de produtores rurais e fabricantes de adubos e/ou fertilizantes paulistas (não poderá aplicar essa isenção na saída com destino a indústria siderúrgica paulista, por exemplo).

7. Esclarecemos que os benefícios previstos para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

7.1. Portanto, caso a Consulente importe esse produto, devidamente registrado como fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (insistimos, cuja comprovação não foi apresentada na petição de consulta) e o lote importado esteja previamente destinado à revenda a fabricantes de fertilizantes, consideramos que a isenção em tela também poderá ser aplicada a tais operações de importação.

8. Tratando-se de aquisição com ICMS devidamente destacado no documento fiscal e de correspondentes saídas internas isentas, o crédito do imposto mantido, nos termos do § 3° do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, poderá ser utilizado em outras saídas tributadas ou poderá constituir crédito acumulado, em conformidade com o inciso III do artigo 71 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.