Resposta à Consulta nº 176 DE 13/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2011
ICMS - Redução da base de cálculo nas operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, na previsão do inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - A aplicação do benefício não depende da destinação do produto (açúcar refinado), que pode ser utilizado pelo adquirente como insumo industrial na fabricação de medicamentos.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 176, de 13 de Junho de 2011
ICMS - Redução da base de cálculo nas operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, na previsão do inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - A aplicação do benefício não depende da destinação do produto (açúcar refinado), que pode ser utilizado pelo adquirente como insumo industrial na fabricação de medicamentos.
1. A Consulente, com CNAE referente à "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", relata ser "empresa industrial de produtos farmacêuticos" que "em seu processo industrial utiliza açúcar refinado, classificado na NCM 1701.99.00, adquirido no mercado interno", informando que "o produto em questão está relacionado no artigo 3°, inciso V, do Anexo II do RICMS, com previsão para redução da carga tributária que resulte em tributação de 7%".
1.1 Relata, ainda, que "alguns fornecedores, por entenderem que o produto não está sendo destinado ao uso alimentício, entendem que não estaria sujeito à redução da carga tributária e estão utilizando a alíquota de 18%.".
2. Assim, questiona: "qual é a carga tributária do ICMS do açúcar refinado destinado à produção de remédios, 7%, de acordo com o Artigo 3°, inciso V, do Anexo II do RICMS, ou 18%, por não ser destinado ao uso alimentício?".
3. A redução da base de cálculo nas operações internas com "açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH" está disciplinada no inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, transcrito parcialmente abaixo:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.219, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)
1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;
2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo.." (g.n.).
4. Conforme entendimento expendido por este Órgão Consultivo em respostas anteriores, as operações internas com açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.
4.1 Assim, a aplicação do benefício do inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH-, não depende da destinação dada ao produto pelo adquirente, podendo ser o açúcar refinado utilizado como insumo industrial na fabricação de medicamentos. Portanto, seus fornecedores dentro do Estado devem aplicar normalmente a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.