Resposta à Consulta nº 176 DE 16/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2006

ICMS - Os produtos que, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00, não se enquadram no conceito de estado natural, contido no inciso III do artigo 4° desse Regulamento, são normalmente tributados por esse imposto.

CONSULTA Nº 176,DE 16 DE MAIO DE 2006

ICMS - Os produtos que, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00, não se enquadram no conceito de estado natural, contido no inciso III do artigo 4° desse Regulamento, são normalmente tributados por esse imposto.

1. A Consulente informa que exerce a atividade de comércio, importação, exportação e representação de alimentos em geral, conforme seu contrato social.

2. Relaciona os produtos que comercializa e aduz que sua dúvida "consiste na aplicação da Norma Isentiva constante do artigo 36 e incisos do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000, nas operações de venda ou revenda de alimentos em estado natural, submetidos a processo de ’branqueamento’, congelamento e acondicionamento em embalagens individuais de apresentação".

3. Explica "que o processo de ‘branqueamento’ consiste na submersão dos produtos em água aquecida a 80º C, por 4 a 12 minutos, com a finalidade de inibir a ativação de enzimas responsáveis pelo escurecimento e deterioração, sendo relevante o fato de que tal processo não resulta no cozimento do produto".

4. Após mencionar o artigo 8º c/c com o artigo 36 e incisos do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000, transcreve os incisos I e III do artigo 4º do mesmo Regulamento.

5. A Consulente, entende que seus produtos "em que pese serem submetidos aos processos de ‘branqueamento’, congelamento, resfriamento, descascamento, lavagem e secagem natural,..., não perdem sua condição de natural, pois tais processos constituem tão somente beneficiamento e acondicionamento, operações excepcionadas pelo inciso III, do artigo 4º supra, exceção esta, reforçada pelo § 1º, do mesmo artigo, (...)".

6. Isso posto, pergunta se seu entendimento no sentido de que os produtos objeto de sua atividade, submetidos ao processo de "branqueamento", estão acobertados pela isenção do imposto, "pois, existe norma prevendo a isenção para as operações com os referidos produtos, e estes por sua vez, ainda que passem por processos que podem ser considerados industrialização (exceção da norma isentiva), têm na própria lei, o respaldo para serem considerados em estado natural".

7. De início, transcrevemos abaixo o artigo 4º, incisos I, "b", e III, § 1º, do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

(...)

III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

(...)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

(...)"

8. Portanto, de acordo com o dispositivo acima, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que tiver sido submetido apenas a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

9. Os produtos relacionados pela Consulente, conforme sua informação, são submetidos ao processo denominado "branqueamento", que é uma das modalidades de industrialização, (beneficiamento, modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto), nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00. E, como esses produtos, para serem comercializados, não dependem necessariamente do preparo enunciado (são produtos que podem ser encontrados pelo consumidor final para compra tal como foram colhidos) não podem ser considerados em estado natural.

10. Oportuno ressaltar que o conceito de produto primário supracitado pela Consulente é irrelevante para a aplicação da isenção de que trata o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, pois não há qualquer referência a esta condição nesse dispositivo.

11. Desse modo, quanto aos produtos comercializados pela Consulente, submetidos ao processo denominado "branqueamento", não há como falar-se em aplicação do benefício isentivo, ou seja, suas saídas internas e interestaduais são normalmente tributadas pelo ICMS.

LUIZ GONZAGA DINIZ JÚNIOR
Consultor Tributário

De acordo

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária