Resposta à Consulta nº 17585 DE 11/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal emitida com quantidade maior de mercadorias do que a efetivamente recebida pelo destinatário. I - Quando há envio da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto. II - Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS. III – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em restituição do ICMS, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento do remetente.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal emitida com quantidade maior de mercadorias do que a efetivamente recebida pelo destinatário.

I - Quando há envio da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

II - Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS.

III – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em restituição do ICMS, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento do remetente.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01), questiona se em situações nas quais o destinatário receba uma quantidade de mercadorias inferior ao disposto na NF-e, seria correto o mesmo emitir uma NF-e de devolução parcial de mercadoria, ou emitir uma declaração de não aproveitamento de crédito destacado.

2. Em seguida questiona se, em caso de necessidade de emissão da NF-e de devolução parcial, bem como da declaração de não aproveitamento de crédito, o remetente estaria obrigado a emitir uma NF-e de entrada, para acertar o seu estoque contábil.

Interpretação

3. Preliminarmente salientamos que a Consulente não deixa claro se, no caso concreto trazido, a mesma figura como remetente ou destinatária das mercadorias. Desta forma, esta resposta não se prestará a validar procedimento que possa ter sido adotado pela Consulente, se limitando, apenas, a prestar esclarecimentos referentes aos procedimentos a serem seguidos, por destinatário e remetente, em situações nas quais a quantidade de mercadoria entregue seja inferior ao disposto em Nota Fiscal.

4. Em seguida, destacamos que a Consulente, deixou de apresentar, também, de maneira detalhada, a situação concreta a ser analisada. Não informou, por exemplo, o que ocasionou a entrega de mercadoria em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal. Desta forma, analisaremos duas situações com consequências tributárias distintas: (i) ocorreu saída de mercadoria em quantidade e valor inferiores ao discriminado na Nota Fiscal (ii) a quantidade e valor das mercadorias remetidas estavam em conformidade com os valores discriminados em Nota Fiscal, porém houve perda ou extravio de parte da mercadoria, no trajeto entre os estabelecimentos do remetente e do destinatário.

5. Isso posto, tratando da primeira situação, cabe observar que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou entendimento acerca do procedimento a ser seguido no caso de remessa/recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, a qual consignará valor maior do que o devido. Assim, por conveniência, esta resposta abordará o procedimento geral indicado tanto para o remetente da mercadoria como para o seu destinatário.

6. Tendo isso em vista, o seguinte procedimento deverá ser observado:

6.1. O estabelecimento destinatário:

6.1.1. Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo proibido aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

6.1.2. Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.

6.2. O estabelecimento remetente:

6.2.1. Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

6.2.2. Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

6.2.3. Ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

7. Observa-se que tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda). Como visto, o fato de a primeira Nota Fiscal ter sido emitida com quantidade incorreta de mercadorias (quantidade superior ao efetivamente praticado na operação) atribui ao fornecedor emitente (a Consulente) o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991.

8. Já para a segunda situação, em que tenha ocorrido perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, chama-se atenção para o fato de que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), devendo, nessa situação, o imposto ser recolhido normalmente pelo remetente. Nesse caso, não há que se falar em restituição do ICMS, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento do remetente.

9. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.