Resposta à Consulta nº 17573 DE 20/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente – Emissão de documentos fiscais. I – Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000. II - As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente – Emissão de documentos fiscais.

I – Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.

II - As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.69-1/00), informa que fabrica equipamento cuja remessa não pode ser feita de uma só vez, tendo em vista ser grande demais para ser transportado em um único caminhão.

2. Continua o relato informando que o processo de fabricação desse equipamento demora, em média, 4 meses e que tem interesse em enviá-lo de maneira parcelada a seu cliente, para fins de montagem e por limitações de espaço físico para armazenagem. Assim, a Consulente, através de um exemplo com valores hipotéticos, informa que pretende realizar a operação da seguinte forma:

2.1. emitir uma Nota Fiscal de simples faturamento, no valor de R$ 400.000,00 (CFOP 5922/6922), no momento em que a operação de venda for acertada entre as partes;

2.2. nos quatro meses seguintes, remeter quatro partes do equipamento, sendo uma parte por mês, todas acompanhadas de Nota Fiscal de simples remessa, no valor de R$ 100.000,00 (CFOP 5949/6949), com destaque do ICMS;

2.3. para acompanhar a quarta, e última, remessa, além da Nota Fiscal de simples remessa descrita no item anterior, emitir Nota Fiscal de entrega futura (CFOP 5116/6116), sem o destaque do ICMS, no valor de R$ 1.000.000,00.

3. Por fim, questiona se o procedimento que pretende adotar está correto.

Interpretação

4. Preliminarmente cumpre registrar que os valores apresentados pela Consulente, em seu exemplo hipotético, trazem dúvidas em relação ao valor total da operação praticada. Não fica claro se a Nota Fiscal de simples faturamento de R$ 400.000,00 representa o valor total de venda do equipamento, ou se existe ainda algum valor residual a ser pago no ato da ultima entrega, tendo em vista a Consulente ter citado a emissão de uma “Nota Fiscal de entrega futura” no valor de R$ 1.000.000,00. Desta forma, desconsideraremos os valores trazidos pela Consulente, restando, apenas, a análise dos procedimentos a serem adotados na emissão dos documentos fiscais.

5. Faz-se necessário, então, estabelecermos como premissa que o caso trazido pela Consulente trata de uma venda única, com pagamento também único, cuja entrega parcelada se faz necessária em virtude de limitações no transporte da mercadoria.

6. Isto posto, podemos afirmar que o caso em tela está regulado pelo parágrafo primeiro do artigo 125 do RICMS/2000, cuja redação transcrevemos abaixo:

“Artigo 125

(...)

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

(...)”

7. Diferente do que afirma a Consulente em seu exemplo, o destaque do ICMS deve ser feito na Nota Fiscal de venda, que abrange o valor total da operação, e não nas Notas Fiscais que acompanham as entregas parciais do equipamento. Assim, o procedimento correto a ser adotado nessa situação seria:

7.1 emitir uma Nota Fiscal de venda no valor total da operação, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5101/6101, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000;

7.2 emitir uma Nota Fiscal de simples remessa para acompanhar cada parte do equipamento que for enviada ao comprador, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5949/6949, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, conforme artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

8. Chama-se atenção, ainda, para o fato de que não existe previsão legal para a emissão da “Nota Fiscal de entrega futura”, citada pela Consulente, para acompanhar a remessa da última parte do equipamento.

9. Por fim, caso a premissa estabelecida nesta resposta não se confirme, a Consulente pode formular nova consulta tributária, trazendo mais detalhes do caso concreto a ser analisado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.