Resposta à Consulta nº 17558 DE 11/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2018

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao lançamento extemporâneo do crédito do imposto relativo à operação anterior. I. Na hipótese de o contribuinte não conseguir gerar as informações necessárias relativas ao valor de imposto a ser ressarcido ou creditado dentro do período de apuração das referidas operações interestaduais, poderá, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 158/2015, assim que dispuser dessas informações, retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitida para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009. II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao lançamento extemporâneo do crédito do imposto relativo à operação anterior.

I. Na hipótese de o contribuinte não conseguir gerar as informações necessárias relativas ao valor de imposto a ser ressarcido ou creditado dentro do período de apuração das referidas operações interestaduais, poderá, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 158/2015, assim que dispuser dessas informações, retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitida para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009.

II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação” (CNAE 47.89-0/04) e, como atividade secundária, entre outras, a de “comércio varejista de medicamentos veterinários” (CNAE 47.71-7/04), relata que atua no comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, adquirindo para revenda ração tipo "PET" para animais domésticos, mercadoria incluída na sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo, que já adquire com o imposto retido.  

2. Menciona os artigos 269 e 271 do RICMS/2000, que tratam do ressarcimento relativo ao fato gerador presumido não realizado.

3. Informa a Consulente que, devido a um problema em seu sistema, deixou de apurar os valores a serem ressarcidos do ICMS-ST e do ICMS-próprio relativo às revendas que acabaram sendo efetuadas para contribuintes de outros Estados. Relata que deixou de se ressarcir no período de janeiro do ano de 2016 até janeiro do ano de 2018.

4. Menciona que já ajustou o seu “software” e fez um levantamento por item do valor do ICMS retido a ser ressarcido juntamente com o ICMS próprio, resultante das saídas para contribuintes de outros Estados, tendo gerado as informações conforme determina a Portaria CAT 158/2015.

5. Diante do exposto, questiona a Consulente se pode fazer os lançamentos relativos ao ressarcimento do ICMS-ST e do ICMS-Próprio, de forma extemporânea, na GIA e na EFD ICMS/IPI.

Interpretação

6. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

7. Esclareça-se que o ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda na Portaria CAT 158/2015.

8. Cabe lembrar também que para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015 e que ficam mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

9. Esclareça-se ainda que o pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista.

10. Feitos esses esclarecimentos, respondendo ao questionamento da Consulente, na hipótese de o contribuinte não conseguir gerar as informações necessárias relativas ao valor de imposto a ser ressarcido ou creditado dentro do período de apuração das referidas operações interestaduais, poderá, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 158/2015, assim que dispuser dessas informações, retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitida para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009.

11. O mencionado artigo 4º da Portaria CAT 158/2015 determina:

“Artigo 4º - Caso o contribuinte tenha transmitido a Escrituração Fiscal Digital - EFD sem lançamento dos registros de que trata esta Portaria, poderá retificar a EFD transmitida, para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009.”

12. Portanto, para poder se ressarcir do imposto recolhido por substituição tributária ou se creditar do imposto referente à operação própria do contribuinte substituto, deve a Consulente realizar o devido preenchimento (ou retificação) dos arquivos digitais indicados na Portaria CAT 158/2015.

13. Por fim, deverá também a Consulente observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

14. Convém apenas ressaltar, contudo, que esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte. Dessa forma, o presente questionamento é respondido em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.