Resposta à Consulta nº 17541 DE 11/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2018

ICMS – Substituição tributária – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST. I. O contribuinte deverá mencionar o CEST (conforme previsto nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017) no documento fiscal que acobertar a operação com a respectiva mercadoria, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

ICMS – Substituição tributária – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.

I. O contribuinte deverá mencionar o CEST (conforme previsto nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017) no documento fiscal que acobertar a operação com a respectiva mercadoria, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), faz o seguinte questionamento:

“Empresa com atividade de Armazém Geral, dentro do Estado de São Paulo onde as operações são isentas de ICMS, devem destacar o código CEST de um produto cujo NCM está listado no convenio 52/2017? Ou o fato de a operação com Armazém Geral dentro do estado de SP ser isenta de ICMS e não ser abrangida pela Substituição Tributária faria com que o Armazém Geral não tenha a necessidade de destacar o código CEST em suas notas fiscais?”

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que, pelo relato fornecido, não há qualquer informação sobre a mercadoria objeto do questionamento e não ficou esclarecido qual é exatamente a operação praticada pela Consulente.

3. Não obstante, ressaltamos que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-52/2017, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Cláusula sétima c/c o inciso I da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS-52/2017).

4. Dessa forma, nas situações em que a Consulente realize operação com mercadoria listada nos Anexos do referido Convênio, ainda que esta operação seja isenta de ICMS ou não esteja sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, o código CEST correspondente deverá ser informado nas notas fiscais emitidas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.