Resposta à Consulta nº 17527 DE 25/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com algodão. I.As operações com algodão, gaze, atadura e produtos similares, classificados na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada às mercadorias por seu adquirente final ou sem qualquer condicionante quanto à sua aplicação.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com algodão.
I.As operações com algodão, gaze, atadura e produtos similares, classificados na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada às mercadorias por seu adquirente final ou sem qualquer condicionante quanto à sua aplicação.
Relato
1.A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 13.21-9/00 (tecelagem de fios de algodão), localizada em Minas Gerais e com inscrição em São Paulo, relata que fabrica algodão hidrófilo comercializado em caixas de 25, 50 e 100 gramas e rolos de 250 e 500 gramas, com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3005.90.90 de acordo com o Convênio ICMS 92/15.
2.Informa que o algodão hidrófilo que fabrica é não estéril, e não é impregnado e nem recoberto com substâncias farmacêuticas, podendo somente ser utilizado para higiene pessoal.
3.Explica que de acordo com a cláusula 4º, parágrafo único, do Convênio ICMS 92/15, na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
4.Desta forma, está em dúvida se há obrigatoriedade de retenção do ICMS em regime de substituição tributária para o Estado de São Paulo para os produtos classificados na NCM 3005.90.90, pois entende que o artigo 313-A, “e”, do RICMS/2000, está especificando a NCM, mas não a descrição dos produtos que fabrica, pois se refere a: “algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005”; e seus produtos não são impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas e nem serve para uso medicinal, cirúrgico ou dentários.
5.Assim, conforme exposto, questiona se os algodões hidrófilos que fabrica, com NCM 3005.90.90, possuem a obrigatoriedade da retenção do ICMS ST para o Estado de São Paulo.
Interpretação
6.Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7.Esclarecemos que da leitura da alínea “e” do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, depreende-se que as operações com os produtos ali descritos, classificados na posição 3005 da NCM, independentemente da aplicação a ser dada às mercadorias por seu adquirente final, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo.
8.Note-se que, por exemplo, os produtos "algodão, atadura, esparadrapo" foram adicionados ao rol de mercadorias da substituição tributária sem nenhum condicionante quanto à sua aplicação. Frisamos que a utilização semântica do termo "ou" visa adicionar ao campo desta substituição tributária outros produtos ("(...) outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários”, classificados na posição 3005 da NCM").
9.Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, observamos que as operações destinadas a contribuinte paulista com algodão hidrófilo, classificado na posição 3005.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.