Resposta à Consulta nº 17522 DE 04/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2018

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS nº 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS nº 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas.

I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, e que tem como atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), informa que comprou “[...] uma máquina que vai fazer parte do seu ativo imobilizado, auxiliando na produção de móveis, denominada Centro de Usinagem, com NCM 8465.10.00. Este item foi adquirido comercialmente de uma empresa localizada no Paraná enquadrada no regime tributário de Lucro Presumido que, por sua vez, fez destaque de ICMS em campo próprio na Nota Fiscal de venda. Porém, a base de cálculo ICMS foi reduzida, de forma que a carga tributária ICMS ficasse equivalente a 8,80%, seguindo orientações do Convênio ICMS n° 52/1991, em sua cláusula primeira”. A Consulente afirma “[...] que essa máquina está inclusa nos produtos mencionados pelo Convênio ICMS n° 52/1991”.

2. Continua seu relato, informando o seguinte: “o artigo 115, Inciso XV-A, do RICMS/SP estabelece que devo recolher o diferencial entre as alíquotas. Porém, o Convênio ICMS n° 52/1991 menciona em sua cláusula quinta que deve reduzir a minha base de cálculo a ponto que a carga tributária do ICMS fique equivalente a 8,80%. O emitente da nota também reduziu a base de cálculo dele, fazendo a sua carga tributária de ICMS se equiparar a 8,80%”.

3. Por fim, indaga: “[...] se ambas as partes, cumprindo o Convênio ICMS n° 52/1991 reduzem as suas bases de cálculo a ponto que a carga tributária do ICMS seja de 8,80%, não devo recolher o ICMS diferencial de alíquotas?”.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que os Anexos do Convênio ICMS n° 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

4.1. As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos Anexos do Convênio ICMS n° 52/1991, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.

4.2. A Consulente informa que o produto adquirido, com descrição da mercadoria “Centro de Usinagem” e classificada no código 8465.10.00 da NCM, está incluso na lista dos produtos mencionados pelo Convênio ICMS n° 52/1991. Como a descrição fornecida não guarda relação alguma com a descrição constante do item 54.1 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, qual seja “máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)”, não há como confirmarmos que tal mercadoria se enquadra realmente na descrição do item do supracitado convênio. Por isso, assumiremos como pressuposto para esta consulta que tal bem se enquadra na previsão constante no referido convênio.

5. Com base no artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e com o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% nas operações com mercadorias importadas, abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 ou 12% nas demais operações), pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

6. Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS n° 52/1991, implementado na legislação paulista por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seus anexos, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, quando as operações interestadual e interna apresentarem cargas tributárias idênticas, não gerando diferença a pagar, em decorrência do que dispõe a Cláusula quinta do convênio:

“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.

7. Dessa forma, para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna. E, de acordo com o artigo 12, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 (Cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS n° 52/1991), a carga tributária dessas operações deve ser equivalente a 8,80%.

8. Concluindo, o diferencial de alíquotas é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo reduzida. Contudo, caso a mercadoria de fato corresponda à descrição constante do item 54.1 do Anexo I do Convênio ICMS n° 52/1991, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, se o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, não há que se falar em recolhimento do valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,8% e a alíquota de 8,80% pela base de cálculo, uma vez que não haverá diferença a pagar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.