Resposta à Consulta nº 17509 DE 04/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis. I. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis.

I. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "14.12-6/01 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", expõe seu entendimento no sentido de que o "item 2 do parágrafo 1º, do artigo 52, anexo II, do RICMS/SP autoriza a redução da base de cálculo do ICMS às hipóteses de industrialização por encomenda de produtos têxteis, desde que, nestes casos, o industrializador terceirizado esteja localizado também no Estado de São Paulo e não veda a participação de industrializador terceirizado fora do Estado de São Paulo em qualquer fase da cadeia produtiva."

2. Pergunta, então, sobre "a possibilidade de manutenção do enquadramento do item 2 do parágrafo 1º, do artigo 52, anexo II, do RICMS/SP para os casos [em] que ocorra a participação de Pessoa Jurídica Industrial terceirizada de fora do Estado de São Paulo em parcela da cadeia produtiva nos casos em que não encontre industrializador qualificado dentro do Estado de São Paulo".

Interpretação

3. É fato que deve ser registrado inicialmente a falta de informação sobre as etapas do processo produtivo desenvolvido pela Consulente, em especial sobre o industrializador terceirizado estabelecido fora do Estado de São Paulo.

4. De qualquer modo, é importante esclarecer que o artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece o seguinte:

"ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

c) botões, 9606;

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

g) bonés, 6505.00.1;

h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

5. Da leitura do caput do referido artigo depreende-se que a redução de base de cálculo do imposto nele prevista é aplicável, atendidos os demais requisitos impostos, à saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos relacionados em seus incisos I e II, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

6. Adicionalmente, a redução da base de cálculo será aplicável à saída interna das referidas mercadorias realizada por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste (artigo 52, §1º, item 1, Anexo II, do RICMS/2000) ou pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante se enquadre em alguma das hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do item 2 do §1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

7. Em conclusão, temos que não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.