Resposta à Consulta nº 175 de 23/03/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2000

1 - Informa a Consulente que '... atua na prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e intermodal, subcontratando outras transportadoras'.

2 - Suas dúvidas concernem ao tratamento tributário decorrente do art. 285-A do RICMS/91, na redação dada pelo Decreto nº 44.565, de 20.12.99 (DOE de 21.12.99), que passou a viger a partir de 01.01.2000, especialmente no caso de prestação intermodal.

3 - Informa também que, na subcontratação de serviço de transporte ferroviário, ao atender os arts. 196 e 285-A (redação anterior) do RICMS/91, emitia um único Conhecimento de Transporte, ficando o transportador ferroviário subcontratado dispensado da emissão do seu documento fiscal.

4 - Pergunta: 'Com a presente alteração do art. 285-A, como proceder em relação ao ICMS, e à documentação fiscal?

a) A operação intermodal continuará sob o regime de substituição tributária para toda a operação, ou deveremos distinguir o transporte rodoviário do ferroviário?

b) Poderemos emitir um único Conhecimento de Transporte apenas distinguindo as operações, ou deveremos emitir um Conhecimento de Transporte para cada operação?

c) As transportadoras subcontratadas emitiam, contra a Consulente, faturas de serviço de cada operação, com a expressão 'Subst. Tributária - art. 285-A do RICMS'. O que muda em relação a essa documentação fiscal e à sua escrituração, no caso de transporte ferroviário?'

5 - Pela redação anterior do art. 285-A do RICMS/91, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, era atribuída ao tomador do serviço, desde que fosse contribuinte do imposto neste Estado e também o remetente ou o destinatário. Entre outras alterações trazidas pela redação atual, não ocorre mais a substituição tributária quando tratar-se de prestação de serviço de transporte ferroviário.

6 - Mas, salvo melhor juízo, a Consulta evidencia um entendimento equivocado concernente à legislação tributária relativa às atividades em pauta. Aparentemente, a Consulente está tomando por subcontratação, disciplinada no art. 196 do RICMS/91, o que é redespacho, disciplinado no art. 197 do RICMS.

7 - Conforme exarado na Resposta à Consulta nº 240/1991, publicada no Boletim Tributário nº 451, transportador é a 'pessoa que assume a responsabilidade de coletar as encomendas e entregá-las ao destinatário, por sua conta, risco e ordem, mesmo que utilize transporte de terceiros, no trecho todo ou em parte. O essencial é a pessoa ser o responsável pelo transporte'.

8 - A subcontratação de serviço de transporte conforme conceituada no art. 4º, inciso III, do RICMS/91, é '... aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio' (Convênio SINIEF nº 6/1989, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS nº 125/1989, Cláusula primeira, I). Portanto, apenas se a transportadora repassar o trajeto inteiro tem-se a subcontratação do serviço. Se uma transportadora, contratada para prestar determinado serviço, decidir repassar apenas parte desse serviço a outra transportadora, ocorre o redespacho.

9 - Suponhamos que uma transportadora 'A' tenha assumido a responsabilidade de fazer um transporte, coletar encomendas e entregá-las no destino, nessas duas situações distintas.

10 - Se houver subcontratação, a transportadora 'A' deve emitir Conhecimento de Transporte, na forma do art. 196 do RICMS/1991, ficando uma transportadora subcontratada 'B' desobrigada da emissão do seu próprio documento.

11 - No redespacho, tanto a transportadora 'A', que repassa parte do trajeto a outra(s) transportadora(s) 'B' (e 'C' e 'D' etc.), quanto essa(s), emitem cada uma o seu próprio Conhecimento de Transporte. A empresa 'A' deve emitir o documento pelo valor total do transporte, enquanto 'B', 'C' etc. o farão apenas pelo valor correspondente ao trecho de sua responsabilidade, com os dados do redespacho.

12 - Considerando que a Consulente provavelmente faz uso do redespacho intermodal, deve atender o disposto no art. 197 do RICMS/1991 e emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo valor total contratado, debitando o ICMS pelo serviço de transporte referente a todo o percurso ou aplicando as regras do art. 285-A do próprio RICMS/1991.

13 - Em razão do exposto, a empresa de transporte rodoviário ou ferroviário contratada pela Consulente para realizar parte do trajeto deve emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário ou Ferroviário de Cargas, na forma dos arts. 144 e 153 do RICMS/1991, indicando inclusive a base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS a ser pago.

Fernando Batlouni Mendroni

Consultor Tributário

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues

Diretor da Consultoria Tributária - Substituto"

("Boletim Tributário" - março/2000)