Resposta à Consulta nº 17496 DE 18/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2018
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Remetente da mercadoria, estabelecimento comercial, tomador da prestação, localizado em SP – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Unidades da Federação distintas caracteriza-se como interestadual. II. No registro da aquisição da prestação de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser utilizado o CFOP 2.353 “aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial” (Anexo V, Tabela I, RICMS/SP).
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Remetente da mercadoria, estabelecimento comercial, tomador da prestação, localizado em SP – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Unidades da Federação distintas caracteriza-se como interestadual.
II. No registro da aquisição da prestação de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser utilizado o CFOP 2.353 “aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial” (Anexo V, Tabela I, RICMS/SP).
Relato
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solos” (CNAE 46.83-4/00), manifesta dúvida concernente ao CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) que deve ser utilizado para registrar aquisição de prestação de serviço de transporte.
2. Nesse sentido, a Consulente, na condição de estabelecimento comercial, indaga se deve utilizar o CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”) para registrar a aquisição da prestação de serviço de transporte na situação em que o início e o final do trajeto do serviço de transporte estiverem localizados em Unidades da Federação distintas.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe ressaltar que do relato depreende-se que o início do trajeto referente à prestação de serviço contratada pela Consulente, objeto desta consulta, ocorre a partir do seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
4. Com relação à indagação propriamente dita, cabe esclarecer que o fundamento para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro da mesma Unidade Federativa, a prestação de serviço de transporte será considerada interna. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem situados em Unidades diferentes, a referida prestação de serviço será considerada interestadual.
5. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento comercial, e tendo em vista a situação em que o início e o fim do trajeto estão localizados em Unidades da Federação distintas (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”), estando, portanto, correta a compreensão da Consulente.
6. Por oportuno, deve ser lembrado que esse entendimento se refere à posição desta Consultoria Tributária, portanto, quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em Unidade Federada diversa, deve a consulente dirigir-se a essa Unidade, visando esclarecer tal dúvida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.