Resposta à Consulta nº 17486 DE 18/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal com quantidade superior a efetivamente recebida – Escrituração. I. Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário (industrializador) deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor e quantidade das mercadorias efetivamente recebidas.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal com quantidade superior a efetivamente recebida – Escrituração.
I. Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário (industrializador) deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor e quantidade das mercadorias efetivamente recebidas.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), relata que recebe produtos para industrialização por conta de terceiro amparada pelo artigo 402, inciso II, do RICMS/2000, com suspensão do ICMS, e que, eventualmente, a quantidade de materiais indicada na Nota Fiscal é superior a efetivamente recebida.
2. Explica que, por procedimento, recusa a Nota Fiscal no ato do recebimento e retorna os materiais ao remetente (autor da encomenda). Porém, esse remetente alega que há procedimento do fisco que ampare a escrituração da Nota Fiscal a menor, ou seja, conforme o efetivamente recebido.
3. Desta forma, questiona: (i) se há alguma orientação da Secretaria da Fazenda para esse procedimento; (ii) se na escrituração da Nota Fiscal, o valor e as quantidades ficarão inferiores aos do documento; (iii) quais são as obrigações a serem cumpridas tanto pelo destinatário quanto pelo remetente; (iv) qual deve ser o CFOP da Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa posterior dos materiais enviados para complementação.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
5. Destaca-se que este órgão consultivo já teve oportunidade de responder sobre o assunto em questão, como na resposta à consulta nº CT 00013282/2016, disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br). Nesse sentido, ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário (industrializador) deve:
5.1. Lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.
5.2. No registro C195 da EFD ICMS IPI, fazer as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.
6. Ressalta-se que a posterior remessa para complementação dos materiais pelo autor da encomenda está sujeita às regras normais específicas da industrialização por conta de terceiro, ou seja, a Nota Fiscal deve ser emitida em regra com suspensão de ICMS e com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).
7. Em relação ao estabelecimento remetente, considerando não ter sido mencionado pela Consulente o motivo pelo qual o documento fiscal discrimina valor a maior (no relato somente consta: “eventualmente a quantidade de materiais indicada na Nota Fiscal é superior ao efetivamente recebido”), não se pode deduzir ser um caso de perda de mercadoria durante o transporte ou um simples erro de preenchimento. Destaque-se que dependendo do caso, poderão existir tratamentos tributários diferentes. Assim, caso seja necessário, o estabelecimento encomendante pode apresentar consulta sobre o tema, observando os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.