Resposta à Consulta nº 17478 DE 25/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2018
ICMS – Diferimento – Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/00). III. Na aquisição de lenha dos materiais em referência de contribuinte paulista (RPA, Simples Nacional ou produtor rural), por se tratar de operação ao abrigo de diferimento, não há que se falar em crédito (e nem de débito) de ICMS, e, somente no caso de aquisição de produtor rural, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que a lenha entrar em seu estabelecimento (artigo 136, I, “a”, do RICMS/00).
Ementa
ICMS – Diferimento – Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto.
I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/00).
III. Na aquisição de lenha dos materiais em referência de contribuinte paulista (RPA, Simples Nacional ou produtor rural), por se tratar de operação ao abrigo de diferimento, não há que se falar em crédito (e nem de débito) de ICMS, e, somente no caso de aquisição de produtor rural, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que a lenha entrar em seu estabelecimento (artigo 136, I, “a”, do RICMS/00).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” (CNAE 13.59-6/00), informa que adquire lenha, classificada no código 4403.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para utilização na combustão em caldeira com a finalidade de geração de vapor para produção de seu produto final têxtil.
2. Expõe seu entendimento de que, com base no artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000 (transcrito na consulta), na aquisição da lenha de produtor rural deve emitir nota fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000, sem destaque do ICMS e sem direito a crédito do imposto, em virtude do imposto diferido referente à aquisição da lenha ser recolhido na saída do produto final têxtil, momento em que se interrompe o diferimento.
3. Além disso, cita a Resposta à Consulta 4.861/2015.
4. Diante do exposto, questiona se,:
4.1. na aquisição da lenha, deve emitir nota fiscal de entrada sem destaque do ICMS e sem direito a crédito do imposto, nos termos da Resposta à Consulta 4.861/2015.
4.2. na saída do produto final, considerando que a tributação incide sobre o preço final de venda, que já incluí o custo da lenha, não deve lançar em conta gráfica o imposto diferido da aquisição da lenha.
4.3. no caso de compra de lenha de comerciante, não deve dar o tratamento tributário exposto no item 2 acima.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que essa resposta partirá das seguintes premissas:
5.1. a lenha adquirida pela Consulente trata-se de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora ou torete, a que se refere o artigo 350, VII, do RICMS/2000;
5.2. a Consulente irá adquiri-la de estabelecimentos contribuintes (RPA, Simples Nacional ou produtor rural) localizados no Estado de São Paulo.
6. Feita essa consideração, o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, citado na consulta, dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
7. O entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão na geração de energia em caldeiras e fornos para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece a possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/00). Por esse motivo, é inaplicável a interrupção do diferimento previsto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.
8. Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto remetida por contribuinte paulista (RPA, Simples Nacional ou produtor rural) com destino a contribuinte paulista que a utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
8.1. No caso em tela, o lançamento do imposto permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída do produto final têxtil produzido pela Consulente, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, não sendo necessário, de fato, lançar em conta gráfica o imposto diferido da aquisição da lenha em virtude deste estar incluído na tributação sobre o valor final de venda do produto resultante da industrialização (questionamento do subitem 4.2).
9. Quanto aos questionamentos dos subitens 4.1 e 4.3, consoante ao entendimento exposto na consulta, na aquisição de lenha de contribuinte paulista (RPA, Simples Nacional ou produtor rural), por se tratar de operação ao abrigo de diferimento, não há que se falar em crédito (e nem de débito) de ICMS, e, somente no caso de aquisição de produtor rural, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que a lenha entrar em seu estabelecimento (artigo 136, I, “a”, do RICMS/00).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.