Resposta à Consulta nº 17468 DE 16/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2018

ICMS – Crédito – Aquisição de caminhões para utilização no transporte de cana-de-açúcar de fazendas de terceiros para usina para produção sucroalcooleira. I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). II. Considerando que os caminhões em análise são utilizados exclusivamente no transporte de insumos (cana-de-açúcar) de estabelecimento de terceiros para usina produtora de açúcar e álcool, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos caminhões, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de caminhões para utilização no transporte de cana-de-açúcar de fazendas de terceiros para usina para produção sucroalcooleira.

I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).

II. Considerando que os caminhões em análise são utilizados exclusivamente no transporte de insumos (cana-de-açúcar) de estabelecimento de terceiros para usina produtora de açúcar e álcool, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos caminhões, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de álcool” e por atividade secundária, dentre outras, o “cultivo de cana-de-açúcar”, conforme CNAEs (respectivamente 19.31-4/00 e 01.13-0/00), faz referência ao artigo 66 do RICMS/2000 e às Decisões Normativas CAT 02/2000 e 01/2001 para informar que: (i) “atua no ramo de exploração da lavoura de cana-de-açúcar, indústria e comércio de álcool e açúcar”; (ii) “no desempenho de (suas) atividades (adquire) veículos para integrar seu ativo permanente” os quais são utilizados “no transporte da cana-de-açúcar entre o local da extração, as fazendas de terceiros, tendo como destino sua usina”; (iii) “os caminhões adquiridos remetem o insumo (cana-de-açúcar) à usina para produção sucroalcooleira, não sendo possível a produção sem esse transporte”.

2.Questiona “se é possível o creditamento da aquisição de caminhões pertencentes ao ativo imobilizado e utilizados para o transporte de cana-de-açúcar entre as fazendas de terceiros e sua usina, uma vez que são indispensáveis para a realização de suas atividade”.

Interpretação

3.Observamos, preliminarmente, que a presente resposta analisa exclusivamente a situação exposta, em que os caminhões adquiridos pela Consulente e incorporados ao seu ativo imobilizado retiram a cana-de-açúcar em fazendas de terceiros e as transporta até o estabelecimento industrial da Consulente para “produção sucroalcooleira”.

3.1 Depreende-se, portanto, que a cana-de-açúcar é adquirida de terceiros, de maneira que a presente resposta não trata da hipótese de transporte de produção própria da cana-de-açúcar, por parte dos caminhões referidos, para a usina da Consulente, partindo do pressuposto que tais veículos são utilizados pela Consulente exclusivamente no transporte de cana-de-açúcar procedente de fazendas de terceiros.

4.Isso posto, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e artigo 38 da Lei nº 6.374/89).

5.Nesse sentido, assim dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente:

“3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente”

6.Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

7.Sendo assim, considerando que os caminhões em análise são utilizados exclusivamente no transporte de insumos (cana-de-açúcar) de estabelecimento de terceiros para usina produtora de açúcar e álcool, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos caminhões, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

8.Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, da Portaria CAT-25/2001 e suas alterações, bem como o item 3.3. da Decisão Normativa CAT-1/2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.