Resposta à Consulta nº 17427 DE 31/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Crédito. I – Configura-se redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000). II – Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III – Na prestação de serviço de transporte monomodal na modalidade redespacho, em que tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratada originalmente, como o início do trajeto objeto de redespacho se dão em território paulista, é mandatoriamente aplicável a técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). IV – Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Crédito.

I – Configura-se redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000).

II – Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

III – Na prestação de serviço de transporte monomodal na modalidade redespacho, em que tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratada originalmente, como o início do trajeto objeto de redespacho se dão em território paulista, é mandatoriamente aplicável a técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

IV – Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Relato

1. A Consulente, no exercício de sua atividade principal, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” - Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/02, ingressa com sucinta consulta questionando a aplicação da substituição tributária na prestação de serviço de transporte por meio de redespacho.

2. Nesse contexto, informa que realiza a prestação de serviço de transporte por meio de subcontratação e redespacho, anexando Parecer Técnico elaborado por empresa de consultoria tributária.

3. De acordo com esse Parecer, a Consulente foi contratada por outra transportadora para realizar a prestação de serviço de transporte de um determinado trecho, e, assim, considera-se como transportadora redespachada.

3.1. Detalhando a prestação, relata que uma “transportadora 1” contratada para levar mercadoria até o destinatário final situado em outro Estado, opta por realizar a parte inicial do trajeto e contratar a Consulente (“transportadora 2”) e outra transportadora (“transportadora 3”) para realizar, cada uma, outros trechos dessa prestação de serviço de transporte. Desse modo, a Consulente, situada no Estado de São Paulo, receberá da “transportadora 1” a mercadoria e, utilizando-se de sua frota própria, efetuará a entrega no estabelecimento da “transportadora 3”, estabelecida em outro Estado. Por fim, a “transportadora 3” entregará a mercadoria no destinatário final.

3.2. No referido Parecer Técnico, conclui-se que a prestação de serviço de transporte realizada pela “transportadora 2” (Consulente), se dá na modalidade de redespacho, cabendo a aplicação da substituição tributária dos artigos 314 e 315 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

4. Isso posto, ingressa com a presente consulta no intuito de validar o entendimento de que a Consulente, atuando na qualidade de transportadora redespachada, é substituída tributária nos termos do artigo 314 do RICMS/2000.

Interpretação

5. Preliminarmente, esclareça-se que a Consulente apresenta poucas informações e não delimita a situação de fato, de modo que, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o questionamento da Consulente se refere à situação trazida no parecer anexado, nos exatos termos relatados no subitem 3.1 acima. Além disso, salienta-se que a presente resposta se restringe ao questionamento apresentado pela Consulente (item 4), de modo que não serão validados os entendimentos trazidos no referido parecer, nem, tampouco, considerados os questionamentos ali apresentados.

5.1. Ademais, na medida em que não é exposto em que Estado se dá o início da prestação originalmente firmada no contrato entre a transportadora redespachante e o tomador do serviço, bem como daquela realizada pela Consulente na condição de transportadora redespachada, adota-se como premissa que tanto o início da prestação do serviço de transporte original, firmada entre a transportadora redespachante e o tomador do serviço, como o trecho executado pela Consulente, na condição de redespachada, ocorrem em território paulista. Além disso, considera-se que as prestações de serviço de transporte são monomodais.

6. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, de acordo com o artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

7. Cumpre lembrar que, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, sendo este local de início que determina para qual Estado será devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, II, “a”, do RICMS/2000).

8. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal e, considerando que o tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratado inicialmente, bem como o início do trajeto objeto de redespacho (trecho realizado pela Consulente) se dão no Estado de São Paulo, as normas da substituição tributária, estabelecidas no artigo 314 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.

9. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado ao tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que a prestação do serviço de transporte realizada pela Consulente (transportadora contratada em parte do trajeto – redespachada) é tributada. Todavia, a incumbência do recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobadamente com o valor cobrado do cliente tomador (originalmente contratada), conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.

10. Dessa forma, a Consulente, na condição de transportadora contratada, não deverá destacar o ICMS no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, I, do RICMS/2000), devendo indicar no documento fiscal que o imposto se submete às regras da substituição tributária, prevista nos artigos 314 e 315, do RICMS/2000).

11. Assim, frise-se que um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante (redespachante), fará função, tanto do lançamento do imposto devido decorrente de sua prestação própria, como do imposto devido, na condição de responsável, decorrente da prestação redespachada.

12. Desse modo, em função da aplicação da substituição tributária por diferimento dos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, impossibilitando, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11, do Anexo III do RICMS/2000, sobre essa prestação, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática – artigo 430, I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 01/2017.

13. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, II, “a”, do RICMS/2000, em relação à prestação do serviço de transporte, considera-se destinatário a pessoa final a quem a carga é destinada. Dessa feita, tanto o CT-e emitido pela prestadora redespachante, quanto o emitido pela prestadora redespachada (Consulente) devem registrar as mesmas indicações constantes nos campos “Remetente” e “Destinatário” da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada (artigo 206-A do RICMS/2000).

14. Por fim, a título meramente informativo, destaca-se que:

14.1. A substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000 não se aplica na hipótese de prestação de serviço multimodal, em virtude do Convênio ICMS 25/1990 – que embasa essas normas – excetuar o transporte intermodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990);

14.2. O valor da base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, é o respectivo preço, nele incluídos todas as importâncias referidas no parágrafo 1º do artigo 37, do RICMS/2000. Dessa forma, se o valor do pedágio for debitado pelo contribuinte ao tomador do serviço, ele deverá ser incluído na base de calculo do imposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.