Resposta à Consulta nº 17403 DE 27/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 ago 2018

ICMS – Importação de “máquinas injetoras” por intermédio de portos localizados em outras Unidades da Federação – Remessa direta dos portos para os locais em que ocorrerão “Feiras e Eventos” e testes - Regime de admissão temporária – Possibilidade de aquisição dessas máquinas pelos clientes e de reenvio para novas “Feiras e Eventos” e testes - Obrigações acessórias. I. Não é devido nenhum imposto para o Estado de São Paulo na situação em que todas as operações envolvendo mercadorias ocorrem fora do território paulista e as mesmas não transitam por esse Estado, devendo ser consultada, nesse caso, em relação às obrigações tributárias pertinentes, a legislação dos Estados em que ocorrerá o trânsito físico dessas mercadorias.

Ementa

ICMS – Importação de “máquinas injetoras” por intermédio de portos localizados em outras Unidades da Federação – Remessa direta dos portos para os locais em que ocorrerão “Feiras e Eventos” e testes - Regime de admissão temporária – Possibilidade de aquisição dessas máquinas pelos clientes e de reenvio para novas “Feiras e Eventos” e testes - Obrigações acessórias.

I. Não é devido nenhum imposto para o Estado de São Paulo na situação em que todas as operações envolvendo mercadorias ocorrem fora do território paulista e as mesmas não transitam por esse Estado, devendo ser consultada, nesse caso, em relação às obrigações tributárias pertinentes, a legislação dos Estados em que ocorrerá o trânsito físico dessas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, empresa que possui como atividade principal o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99) e, como atividade secundária, entre outras, a “manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta” (CNAE 33.14-7/18), relata que atua no comércio de máquinas injetoras, que, segundo menciona, são importadas exclusivamente de sua matriz situada na Áustria.

2. Informa que, com o intuito de promover o aumento de sua participação no mercado brasileiro no fornecimento dessas máquinas injetoras, pretende importar de sua matriz situada no exterior, sob a condição de regime especial de admissão temporária e sem cobertura cambial, máquinas que terão como destinação a participação em “Feiras e Exposições” e também a realização de testes e demonstrações comerciais.

3. Relata que para a realização dessas operações mencionadas acima pretende aplicar o artigo 37, inciso VI, alíneas “e” e “t” do Anexo I do RICMS/2000.

4. A Consulente relata ainda que pretende importar as referidas máquinas sob o regime de admissão temporária com as isenções dos tributos, realizando essas importações por intermédio de portos localizados em outras Unidades da Federação, de onde as máquinas serão enviadas diretamente para os locais em que ocorrerão as “Feiras e Eventos”, ou diretamente para os estabelecimentos dos clientes que realizarão os testes nas maquinas, sem que essas máquinas transitem pelo seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, pois, segundo a Consulente, fazer os desembaraços aduaneiros no território paulista e depois promover as remessas a outras Unidades da Federação seria inviável, devido aos altos custos com os transportes rodoviários.

5. Informa que após a participação nas “Feiras e Eventos” ou a realização dos testes nos clientes, essas mencionadas máquinas poderão ter as seguintes destinações: serem adquiridas pelos clientes diretamente no local do evento ou dos testes; serem deslocadas à outra Unidade da Federação, com a finalidade de participação em outros eventos, e serem remetidas para outros clientes para realizações de novos testes ou demonstrações, clientes que podem estar localizados em Estados distintos.

6. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento no sentido de que pode efetuar o desembaraço das máquinas sob o regime especial de admissão temporária em outros Estados e, após esse desembraço, pode emitir NF-e conforme a alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, citando os seus dados cadastrais e, posteriormente, emitir NF-e de saída com a natureza de remessa para testes, tendo como destinatário o cliente, ou emitindo NF-e de remessa para “feira e exposição”.

7. Indaga ainda se no encerramento do evento, e com a possibilidade de novo deslocamento da máquina para outro evento, também situado em outra Unidade da Federação, pode emitir uma NF-e de entrada, a titulo de retorno de “feira e exposição”, e com posterior emissão de nova NF-e com os dados e local dos próximos eventos, sem que haja retorno físico dessa mercadoria para o Estado de São Paulo.

8. Questiona, por fim, caso ocorra a venda dessa maquina ao cliente, se os tributos devidos são recolhidos à Unidade da Federação aonde estiver localizada fisicamente essa máquina, podendo a Consulente apenas emitir uma NF-e de retorno simbólico para as NF-e anteriormente emitidas com a natureza de remessas para feiras, remessas para teste ou remessas em demonstração.

Interpretação

9. Inicialmente, destaque-se que, pelo relato da Consulente, tanto a operação de importação quanto as remessas das mercadorias importadas diretamente dos portos para os locais em que ocorrerão as “Feiras e Eventos” ou para os estabelecimentos dos clientes que realizarão testes nessas maquinas irão ocorrer fora do território paulista, não havendo em nenhum momento o trânsito dessas mercadorias pelo Estado de São Paulo, conforme afirma a Consulente.

9.1. Caso em algum momento destas operações haja a circulação física destas máquinas no Estado de São Paulo, a Consulente poderá propor nova consulta.

10. Ademais, no que concerne às obrigações acessórias, a Consulente não informou: se possui inscrição estadual nos Estados em que ocorrerão as "feiras e eventos" ou em que estão localizados os clientes; e caso não possua inscrição naqueles Estados, se há algum procedimento de obrigação acessória exigível pelos Estados em que ocorrerão o desembaraço aduaneiro, as "feiras e eventos" e o trânsito físico (por exemplo: Nota Fiscal avulsa – as quais alguns Estados utilizam; ou se os Estados facultam a utilização de Notas Fiscais do Estado de origem da Consulente; ou, enfim, quaisquer outras obrigações acessórias previstas naqueles Estados).

11. Dessa forma, em função de todas as operações envolvendo essas mercadorias ocorrem fora do território paulista e de as mesmas não transitarem por esse Estado, conclui-se que não é devido nenhum imposto referente a estas operações para o Estado de São Paulo, devendo a Consulente, em relação às obrigações tributárias pertinentes, consultar a legislação do Estado em que está situado o destinatário físico dessas mercadorias. Dessa forma, deve a Consulente realizar consulta junto a estes Estados, sujeitos ativos do imposto no presente caso, para saber quais as obrigações tributárias a que está sujeita naqueles Estados em relação a essas operações descritas.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. Todavia, se após se informar adequadamente sobre os procedimentos fiscais nestes Estados em que ocorrerão os fatos geradores do ICMS e o trânsito físico remanescerem dúvidas em relação às obrigações acessórias relativas ao estabelecimento paulista, poderá formular nova consulta com o esclarecimento de toda a matéria de fato e de direito, inclusive quanto às obrigações exigíveis pelos Fiscos envolvidos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.