Resposta à Consulta nº 174 DE 07/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2011

ICMS - Substituição Tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 - Produtos que possam se destinar, entre outras finalidades, à utilização na construção civil: aplicabilidade - Subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 174, de 07 de Julho de 2011

ICMS - Substituição Tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 - Produtos que possam se destinar, entre outras finalidades, à utilização na construção civil: aplicabilidade - Subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009.

1. A Consulente informa que, dentre os produtos que comercializa, "há aqueles que não se destinam a construção civil, mas tão somente para fins decorativos como é o caso do Laminado de PVC (plástico) em bobinas (NBM n ° 3921)".

1.1 Entende que, embora o produto conste do art. 313-Y, § 1°, item 9, do RICMS/2000, ele não é utilizado "no setor de construção civil, mas tão somente com a finalidade decorativa ou proteção solar e pluvial, tais como toldos, tendas, coberturas, fechamentos de áreas, ou seja, no momento ‘pós-construção’" e que a Fazenda já teria se manifestado no item A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009 que "devem ser considerados como ‘material de construção’ somente aqueles produtos utilizados nas obras mencionadas no art. 1°, § 1°, do Anexo XI, do RICMS".

2. Assim, indaga se "estará sujeita à substituição tributária prevista no art. 313-Y, inciso II, do RICMS, quando vender o produto ‘Laminado de PVC plástico em bobinas’ para utilização específica em toldos, tendas, coberturas, fechamentos de áreas e para fins exclusivamente decorativos e de proteção solar ou pluvial (fase pós-construção)".

3. Como a Consulente indaga sobre a aplicabilidade do inciso II do artigo 313-Y do RICMS/2000, presume-se que adquira o produto referido no relato sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária ao Estado de São Paulo, de fornecedores estabelecidos em unidades da Federação que não hajam celebrado acordo atribuindo aos remetentes tal responsabilidade, na condição de sujeitos passivos por substituição. Do contrário, deverão ser observados os termos de tal acordo, levando em consideração o disposto no inciso III do referido art. 313-Y do RICMS/2000.

4. Conforme o subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009, citada pela Consulente, "para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000". (g.n.)

5. Portanto, o produto arrolado no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, destinado, além de outras finalidades, também à utilização na construção civil pelo adquirente final (ainda que tal destinação seja minoritária), sujeita-se à substituição tributária de que trata esse dispositivo.

5.1. O uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações.

6. Embora a Consulente informe que o produto objeto da consulta não se destine à construção civil, e sim à "finalidade decorativa ou proteção solar e pluvial, tais como toldos, tendas, coberturas, fechamentos de áreas", consultando o seu sítio na Internet (http://www.projetoaluminio.com.br), encontramos produtos, inclusive identificados com fotografias, passíveis de serem incorporados a obras de construção civil, tais como o produto "Solare", descrito como "lonas e telas em PVC para toldos e coberturas".

7. Deste modo, considerando que o produto objeto da consulta possa ser utilizado também na construção civil pelo adquirente final, incorporando-se a imóvel (como é o caso da aplicação em "toldos e coberturas"), conclui-se que ele se encontra sujeito à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000.

8. Ressaltamos, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e que, havendo dúvida nesse sentido, deve-se consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.