Resposta à Consulta nº 17396 DE 04/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2018
ICMS – Crédito acumulado – Transferência. I. O estabelecimento industrial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor a título de pagamento das aquisições de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.
Ementa
ICMS – Crédito acumulado – Transferência.
I. O estabelecimento industrial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor a título de pagamento das aquisições de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.63-0/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, e que tem, dentre as atividades secundárias, “28.69-1/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”, após transcrever o artigo 73, inciso III, alínea “b”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresenta as seguintes perguntas:
“A Markem-Imaje, nesse caso, fornecedora, detentora do crédito do ICMS, precisa efetuar algum cadastro específico no e-CredAc para receber o crédito do ICMS? A Marikem-Imaje, precisa cadastrar os seus produtos no e-CredAc para receber o crédito do ICMS do nosso cliente? Há uma lista de produtos que se encaixam nessa modalidade de transferência de crédito de ICMS? Qual o embasamento legal que ampare a Markem-Imaje nessa operação?”
Interpretação
2. Ressaltamos, inicialmente, que a consulta tributária é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto.
3. Para a formulação da consulta, além da comprovação da legitimidade, deve-se observar todos os demais requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes, dentre os quais, destacamos:
a) a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto; e
b) a indicação clara da dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, contendo o(s) motivo(s) e/ou fundamento(s) do questionamento, com a citação do(s) correspondente(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a dúvida.
4. A Consulente não expôs de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, nem indicou de forma clara a dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, apresentando, apenas, perguntas. De qualquer modo, algumas orientações sobre a matéria objeto de dúvida serão fornecidas, cabendo ressaltar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, frisando-se que o eventual pedido de transferência do crédito acumulado a ser protocolado, regra geral, deve ser analisado pelo Posto Fiscal Especializado – PF 11 da respectiva Delegacia Regional Tributária (§§ 2º a 5º do artigo 43 da Portaria CAT 26/2010).
5. Informamos que o artigo 73 do RICMS/2000 prevê transferência de crédito acumulado do imposto (crédito gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento) em algumas hipóteses, dentre elas para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado (artigo 73, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).
6. Importante ressaltar que o parágrafo segundo do artigo 73 estabelece que “as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54”. Ou seja, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a que se refere o artigo 73, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000 são aqueles relacionados no Anexo I da Resolução SF 04/98.
7. Neste ponto é importante informar que a Portaria CAT-26/2010, cuja leitura recomendamos, dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”.
8. Por último, transcrevemos abaixo os artigos 20 a 23 da referida Portaria, que tratam da transferência do crédito acumulado, objeto de dúvida da Consulente:
“Art. 20 - a transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:
I - o estabelecimento detentor do crédito acumulado;
II - o estabelecimento destinatário da transferência;
III - a natureza da transferência;
IV - o valor da transferência;
V - ciência do termo de responsabilidade.
§ 1º - Deverá ser informado ainda, conforme a natureza da transferência:
1- o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS;
2- a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica do fornecedor, quando emitida nessa forma, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS;
3- o número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda, na hipótese do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, ou nas demais hipóteses previstas na legislação que exijam aprovação do Secretário da Fazenda.
§ 2º - em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS:
1 - deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento;
2 - a autorização de transferência ficará condicionada à entrega ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado da 4ª via ou cópia da Nota Fiscal relativa ao fornecimento, quando utilizado o modelo 1 ou 1A na emissão do respectivo documento fiscal.
§ 3º - São condições mínimas para fazer o pedido de transferência, cumulativamente:
1 - a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
2 - conta corrente, a que se refere o artigo 4º, na situação ativa e com saldo suficiente;
3 - hipótese de transferência permitida pela legislação;
4 - estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 4º - O valor da transferência será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.
Art. 21 - para receber o crédito acumulado o estabelecimento destinatário deverá acessar o sistema e-CredAc e declarar o aceite ao pedido de transferência efetuado nos termos do artigo 20, objeto da mensagem eletrônica referida no “caput” do artigo 22.
Parágrafo único – Caberá ao estabelecimento detentor do crédito acumulado comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando-o da necessidade de observância da obrigação referida no “caput”, bem como, do prazo previsto no § 1º do artigo 22.
Art. 22 - Após certificar-se do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20, a autoridade administrativa expedirá mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário da transferência, para adoção das providências referidas no artigo 21.
§ 1º - O destinatário da transferência terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para aceitar a transferência, contados do primeiro dia útil posterior à data da expedição da mensagem referida no “caput”, sob pena de indeferimento automático do pedido.
§ 2º - O deferimento da transferência fica condicionado à verificação, pela autoridade administrativa:
1- do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20;
2- da regularidade do aceite referido no artigo 21.
§ 3º - Antes da decisão, a autoridade administrativa poderá ainda exigir a apresentação de documentos ou informações, para certificar-se da regularidade do pedido.
§ 4º - em caso de indeferimento do pedido de transferência, o lançamento a que se refere o § 4º do artigo 20 será estornado.
Art. 23 - Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário autorizando a transferência.
§ 1º - O estabelecimento que receber crédito acumulado lançará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.40 - Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.
§ 2º - A indicação do código do visto eletrônico referido no § 1º é requisito indispensável para o lançamento do crédito.
§ 3º - O lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-62/10, de 31-05-2010; DOE 01-06-2010; Efeitos desde 01-04-2010). (g.n.)
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.