Resposta à Consulta nº 17357 DE 25/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Comercialização e instalação de sistema de aquecimento solar – Aquisição de produtos para utilização na instalação – CFOP. I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso (sujeita ao ICMS). II. Na aquisição de produtos para serem integralmente utilizados na instalação dessa mercadoria deve ser utilizado CFOP referente à compra para industrialização.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Comercialização e instalação de sistema de aquecimento solar – Aquisição de produtos para utilização na instalação – CFOP.

I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso (sujeita ao ICMS).

II. Na aquisição de produtos para serem integralmente utilizados na instalação dessa mercadoria deve ser utilizado CFOP referente à compra para industrialização.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios” (CNAE 28.21-6/01) e, dentre suas atividades secundárias, a de “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE 33.21-0/00), informa que na instalação de sistema de aquecimento solar utiliza diversos produtos (citados na consulta) e emite nota fiscal de prestação de serviço, recolhendo o Imposto Sobre Serviços - ISS.

2. Diante disso, questiona se os produtos utilizados na referida instalação devem ser adquiridos como material de revenda ou se devem ser adquiridos para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (cita os CFOPs 1.128, 2.128 ou 3.128), incluindo o valor de aquisição dos produtos no valor do serviço cobrado.

Interpretação

3. Inicialmente, considerando as informações fornecidas na consulta e as atividades exercidas pela Consulente, a presente resposta partirá do pressuposto de que ela comercializa sistemas de aquecimento solar que fabrica em seu estabelecimento industrial e posteriormente efetua a respectiva instalação, utilizando, para isso, os diversos produtos citados no relato. Caso a situação de fato seja outra, poderá ser apresentada nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá apresentar de forma clara e completa a situação fática e concreta objeto da dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

4. Sendo assim, cumpre observar que nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos integram a respectiva base de cálculo de ICMS quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso.

5. Com efeito, no fornecimento de mercadoria (equipamentos, máquinas, etc.) em que o remente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, não se tributa o serviço de montagem e instalação propriamente dito, mas sim a operação praticada de fornecimento de mercadoria (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000), isto é, operação de fornecimento de mercadoria já montada para uso e cuja base de cálculo é o valor da operação (inciso I, artigo 37, do RICMS/2000).

6. Dessa forma, em resposta ao questionamento, considerando que a Consulente realiza atividade de industrialização (fabricação de sistemas de aquecimento solar), nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, na aquisição dos produtos citados na consulta, para serem integralmente utilizados na instalação dos sistemas de aquecimento que fabrica e comercializa, deve ser utilizado CFOP referente à compra para industrialização, operação sujeita também ao ICMS.

6.1. Já na operação de saída, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à venda de mercadorias com a incidência do ICMS sobre o valor total da operação, englobando os equipamentos que compõem o sistema de aquecimento solar e o serviço de instalação, incluindo os produtos utilizados na instalação. Sendo assim, informamos estar equivocada a emissão de Nota Fiscal de prestação de serviço na operação em tela.

7. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.