Resposta à Consulta nº 1.734 de 10/10/1972

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 1972

MERCADORIA RECUSADA - Aquisição, por terceiro, de mercadoria recusada pelo destinatário - Procedimento

1. Diz a consulente que "eventualmente - como é natural em todas as transações mercantis - algumas vendas são, por vários motivos inusitados, desfeitas quando a mercadoria já saiu do seu estabelecimento devidamente acompanhada da respectiva nota fiscal", e que "sucede , às vezes, que o destinatário recusante se situa em praça diversa da da consulente, algumas bem distantes em outros Estados, acarretando o retorno físico da mercadoria; desnecessário seria enfatizar dificuldades de transporte e oneração pesada de frete e outras despesas correlatas, retorno esse obrigatório mesmo em havendo interessada na sua aquisição".

2. Alegando que, na esfera federal, a matéria encontrou solução no Parecer Normativo CST n. 522/71, de 10.08.1971, formula as seguintes indagações:

"1 - Na hipótese de haver novo interessado na aquisição da mercadoria por ela remetida e vendida a destinatário estabelecido em praça diversa, que a tenha recusado, ocorrendo, por conseguinte, o desfazimento da venda, pode a recomercialização dessa mercadoria ser efetuada nos moldes do critério admitido pelo Parecer Normativo enfocado, fazendo a consulente comunicação detalhada do fato ao Órgão do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento do novo comprador, enviando cópia dessa comunicação ao Posto Fiscal de sua própria jurisdição aqui em São Paulo e ao novo adquirente, conservando outra anexada à via da nota fiscal de seu arquivo?

"2- Em caso negativo, como deve a consulente proceder para conciliar ambas as normas fiscais para recomercialização de mercadorias eventualmente recusadas, como aqui se expôs?"

3. Para regularizar tais operações, entre contribuintes deste Estado, poderá ser adotado o seguinte procedimento:

a) o remetente obterá, junto ao destinatário, declaração escrita de que se recusou a receber a mercadoria, identificando o documento fiscal respectivo (número, série, subsérie, data de emissão, valor, quantidade, etc.), recomendando-lhe que conserve arquivada uma cópia dessa declaração;

b) o novo adquirente da mercadoria emitirá Nota Fiscal de Entrada, citando o documento fiscal original da operação, do qual reterá normalmente a(s) via(s) do destinatário primitivo;

c) o remetente comunicará a ocorrência ao Posto Fiscal de sua jurisdição, instruindo a comunicação com todos os elementos relativos à operação, arquivando cópia junto à via indestacável em seu poder;

d) idêntica providência será tomada pelo novo adquirente junto ao Posto Fiscal a que estiver jurisdicionado;

e) o remetente procederá, ainda, às anotações em sua escrita fiscal sobre a alteração do destinatário da mercadoria, tendo em vista os dados a serem fornecidos ao Fisco através da Relação Anual de Saídas de Mercadorias.

4. O imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente será consignado na Nota Fiscal de Entrada, para efeito de crédito do novo adquirente.

Obs. A nossa legislação continua omissa, invocando-se os §§ 6º e 7º do art. 34 do RIPI, aprovado pelo Decreto federal n. 70.162, de 18.02.72.