Resposta à Consulta nº 17312 DE 28/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 out 2018

ICMS – Operações de venda a consumidor final com carne bovina/bubalina desossada e carcaça suína – Pauta Fiscal – CF-e-SAT. I. A Portaria CAT 29/2018, que estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta, também se aplica aos casos de venda a consumidor final acobertada por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).

Ementa

ICMS – Operações de venda a consumidor final com carne bovina/bubalina desossada e carcaça suína – Pauta Fiscal – CF-e-SAT.

I. A Portaria CAT 29/2018, que estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta, também se aplica aos casos de venda a consumidor final acobertada por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).

Relato

1. A Consulente tem por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE principal: 47.11-3/02), segundo consulta ao CADESP.

2. Transcreve, em sua consulta, dispositivos da Portaria CAT 153/2015, que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, bem como a tabela de valores a que se refere a Portaria CAT 153/2015, item II (Produtos Resultantes do Abate), subitem 2 (Carne Bovina/Bubalina Desossada e Carcaça Suína).

3. Em seguida, informa que efetua vendas diretamente para consumidor final, emitindo CF-e SAT, e questiona se a pauta de valores mínimos de que trata a Portaria CAT 153/2015 deve ser aplicada também nas operações de venda ao consumidor final com emissão de CF-e SAT..

Interpretação

4. Registre-se que o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações.

5. Nesse sentido, a Portaria CAT 153/2015, citada pela Consulente, estabelecia que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada (artigo 1º) ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (parágrafo único do artigo 1º). Essa Portaria foi revogada pela Portaria CAT 29/2018, que manteve a mesma diretriz e trouxe nova tabela de valores para as operações efetuadas com gado e carne.

6. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta.

7. Em resposta à Consulente, informamos que tal pauta deve ser aplicada também na venda a consumidor final acobertada por CF-e SAT, exceção feita à situação em que o valor da operação seja superior ao mínimo fixado em pauta, pois neste caso deve ser considerado o valor da operação como base de cálculo do ICMS.

8. Por fim, frisamos que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, lembramos que, em caso de eventual dificuldade para operacionalizar o informado no item 7 da presente consulta, a Consulente pode dirimir dúvidas e obter informações no seguinte canal, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), por meio de perguntas enviadas através do  “Fale Conosco” (link: https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sat.asp).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.