Resposta à Consulta nº 173 DE 15/07/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO DE GRÃOS – REMESSA COM O FIM DE EXPORTAÇÃO – QUEBRA TÉCNICA – TRADING. Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS. Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno. Entretanto, o parágrafo único do artigo 352 do RICMS prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as condições e limites preceituadas no "caput" do mesmo artigo 352.

Texto

. Retificada pela a INFORMAÇÃO N° 003/2024-UDCR/UNERC.

..., empresa estabelecida na Av. ..., s/n°, ..., Quadra ... - Lote ... - Sala ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à chamada “quebra técnica”/diminuição do peso do produto ocorrida após remessa interna e interestadual de mercadoria (grãos) com fim específico de exportação (via trading company), detectada após pesagem efetuada no desembarque.

Para tanto, em resumo, informa a consulente que realiza operações estaduais e interestaduais de remessa de mercadorias com fim específico de exportação, via trading company, amparada pela não incidência dos impostos, nos termos do artigo 155 da CF/1988, artigo 3° da LC n° 87/96 e artigo 5°, inciso II, do RICMS/2014.

Relata que quando da remessa com fim específico de exportação (CFOP 5.502 e 6.502) ocorre a pesagem do grão para fins de emissão do documento fiscal para o transporte e que no momento em que o produto é recebido pelo cliente (trading company) no terminal portuário procede-se uma segunda pesagem para desembarque do grão.

Acrescenta que, nesse momento da pesagem, apura-se a diferença entre o peso constante na Nota Fiscal emitida pela empresa (remetente da mercadoria) e o peso de descarga efetiva (quantidade recebida no terminal portuário) que será exportada (peso líquido).

Explica que essa diferença de peso de mercadoria nas operações com produtos agrícolas, usualmente denominada de “quebra técnica”, pode ser para maior ou para menor.

Entende a consulente que a chamada “quebra técnica” é considerada como evento normal e previsível, desde que dentro dos padrões de razoabilidade e comprovada através dos ticket de embarque na origem e de descarga no destino, no terminal portuário.

Comenta que, nesse cenário, como a legislação tributária não contempla a perda por “quebra técnica”, nos casos de apuração de diferença de peso menor, fica o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento do imposto proveniente da quantidade de grãos remetidos com fim específico de exportação e não efetivamente exportada.t

Ao final, questiona qual deverá ser o procedimento a ser adotado nos seguintes casos:

1- Peso superior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Nesta situação a trading company solicita Nota Fiscal Complementar de peso.

2- Peso inferior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Vale mencionar que a trading company em alguns casos realiza a devolução simbólica da mercadoria não exportada, a consulente realiza o recolhimento do imposto considerando a data de emissão da Nota Fiscal de origem e emite uma Nota Fiscal de quebra técnica com CFOP 5.927, tributando novamente o mesmo grão, ocorrendo assim uma bitributação.

3- Além disso, questiona a existência de um percentual de tolerância para não incidência do ICMS nos casos de diminuição do peso dos produtos por “quebra técnica”, haja vista que a trading company por não receber os grãos, não efetuará o pagamento integral da Nota Fiscal de origem para a consulente. Sendo assim, solicitamos que a autoridade fiscal arbitre esse percentual que usualmente utiliza-se entre as empresas de 0,25% a 0,50% do peso da Nota Fiscal quando do embarque dos produtos?

4- Como proceder na EFD-ICMS nas situações pontuadas nos itens 1 e 2?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4632-0/01-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS).

Pois bem, conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do RICMS, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings company, desde que atendidas todas as condicionantes previstas na legislação para tal.

No entanto, o § 3° do artigo 7° desse mesmo RICMS prevê hipóteses que, caso ocorram, obrigam o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto, vide transcrição:

Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)

(...)

§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;

VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.

Dessa forma, diante da não efetivação da exportação da mercadoria saída do estabelecimento com esse fim, qualquer que seja a causa, inclusive perda da mercadoria, haverá a exigência do imposto.

Esclarece-se que a previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo. De forma que esta não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.

Ainda sobre a chamada “quebra técnica”, ou seja, na hipótese em que a quantidade ou peso da mercadoria computado no documento fiscal for menor que aquele de fato entregue ao destinatário, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Complementar para regularização da diferença. É o que determina o artigo 350, inciso II, e § 2°, do RICMS, a seguir transcrito:

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente:

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

(...)

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

(...).

Já, considerando apenas o caso em estudo, na situação em que a quantidade registrada no documento fiscal for maior que aquela de fato entregue ao estabelecimento destinatário (trading company), por exemplo: hipótese em que consta da nota fiscal a quantidade 30.000 Kg e foi apurado no desembarque (após pesagem) o total de 29.500 Kg, não há previsão na legislação para emissão de documento fiscal como forma de regularizar tal situação.

Contudo, fica o remetente (a consulente) obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente a diferença apurada (500 Kg), uma vez que, neste caso, presume-se que esta decorra de venda efetuada no mercado interno.

Não obstante, o artigo 352 do RICMS disciplina as hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal de que trata o inciso II do artigo 350, bem como do recolhimento do ICMS correspondente a diferença negativa de peso apurada. Eis a transcrição:

Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

 II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

Sobre as diferenças supracitadas, convém esclarecer que se considera positiva aquela em que a quantidade constante do documento fiscal é menor que a entregue no estabelecimento destinatário. Ou seja, seria o caso de constar no documento fiscal a quantidade de 30.000 kg e ser entregue ao destinatário 30.200 kg.

Já, a diferença negativa é aquela em que a quantidade dos grãos constantes do documento fiscal é maior que a apurada no estabelecimento de destino, isto é, consta da nota fiscal a quantidade de 30.200 Kg e o total entregue ao destinatário corresponde a 30.000 Kg.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1 - Peso superior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Nesta situação a trading company solicita Nota Fiscal Complementar de peso.

Sim. Regra geral, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, a consulente fica obrigada a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II, e § 2°, do RICMS, como forma de regularização da operação.

Entretanto, tal obrigação poderá ser dispensada, desde que a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do transcrito artigo 352 do RICMS.

2 - Peso inferior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Vale mencionar que a trading company em alguns casos realiza a devolução simbólica da mercadoria não exportada, a consulente realiza o recolhimento do imposto considerando a data de emissão da Nota Fiscal de origem e emite uma Nota Fiscal de quebra técnica com CFOP 5.927, tributando novamente o mesmo grão, ocorrendo assim uma bitributação.

De acordo com o artigo 353 do RICMS, ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.

Especificamente para esse caso, não há previsão para emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularização da operação.

Regra geral, na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na nota fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destinado, por exemplo: foi registrada na Nota Fiscal a quantidade 30.000 Kg e a que chegou à trading company (após pesagem) foi de 29.000 Kg, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto correspondente a diferença (1.000 Kg), já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.

Contudo, o Parágrafo único do artigo 352 do RICMS, transcrito anteriormente, prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as mesmas condições e limites preceituadas no caput (incisos I e II).

3 - Além disso, questiona a existência de um percentual de tolerância para não incidência do ICMS nos casos de diminuição do peso dos produtos por “quebra técnica”, haja vista que a trading company por não receber os grãos, não efetuará o pagamento integral da Nota Fiscal de origem para a consulente. Sendo assim, solicitamos que a autoridade fiscal arbitre esse percentual que usualmente utiliza-se entre as empresas de 0,25% a 0,50% do peso da Nota Fiscal quando do embarque dos produtos?

Os percentuais de tolerância adotados pelo Estado são os previstos no transcrito artigo 352 do RICMS.

Como mencionado na resposta anterior, na hipótese de apuração de diferença negativa de peso/quantidade, ou seja, aquela em que o peso/quantidade registrado na Nota Fiscal for maior que aquele detectado no desembarque junto à tradind company, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, pois, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.

Contudo, o Parágrafo único do artigo 352 do RICMS, transcrito anteriormente, prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as mesmas condições e limites preceituadas no caput (incisos I e II).

4 - Como proceder na EFD-ICMS nas situações pontuadas nos itens 1 e 2?

Em obediência ao preconizado no inciso II e no § 3° do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada para resposta à questão 4 pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, a qual compete conhecer da matéria, uma vez que a questão é pertinente ao cumprimento de obrigação acessória.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2022.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas