Resposta à Consulta nº 173 DE 16/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2011
ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-S do RICMS/2000 - Operações com reator para lâmpadas e com "starter", classificados, respectivamente, nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.30 da NBM/SH - Recebimento, em transferência, de estabelecimento do mesmo titular, situado em outro Estado: inaplicabilidade do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição - Operações internas com citadas mercadorias: aplicabilidade da referida sistemática.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 173/2008, de 16 de Agosto de 2011
ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-S do RICMS/2000 - Operações com reator para lâmpadas e com "starter", classificados, respectivamente, nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.30 da NBM/SH - Recebimento, em transferência, de estabelecimento do mesmo titular, situado em outro Estado: inaplicabilidade do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição - Operações internas com citadas mercadorias: aplicabilidade da referida sistemática.
1. A Consulente, com CNAE relativo a "comércio atacadista de material elétrico", expõe que:
"(...) O Decreto 52.804/08, de 13/03/08, DOE de 14/03/08, introduziu a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA interna e atribuiu as responsabilidades pela retenção e recolhimento, entrando em vigor a partir de 01/04/08.
Recebemos, por Transferência, de nossa Matriz situada em Caxias do Sul - RS, os produtos abaixo, de fabricação própria, (...) relacionados na seção XX - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS (...), para serem comercializados:
REATORES - NBM 8504.10.00
STARTER - NBM 8536.50.30
(...)"
2. Em seguida, formula as seguintes indagações:
2.1 "As TRANSFERÊNCIAS de mercadorias estão sujeitas à Substituição Tributaria?";
2.2 "Em caso positivo, qual o procedimento que adotamos nas vendas posteriores a clientes?;
2.3 "O estoque que temos em 31/03/08 deverá ser tributado por antecipação tributaria?";
2.4 "Em caso positivo que preço utilizar para aferir o valor para cálculo da Substituição Tributária? (Preço de transferência acrescido do MVA de 40%)."
2.5 "Em se recolhendo imposto sobre o estoque, haverá COMPENSAÇÃO desse débito?"
2.6 "Podemos compensar no ICMS a pagar nas operações normais? (Apuração periódica) De que forma?"
2.7 "Qual o prazo para recolhimento do ICMS Substituição Tributaria sobre ESTOQUE e TRANSFERÊNCIA, em caso positivo dessa Consulta? (...)".
3. No que diz respeito à primeira indagação, transcrita no subitem 2.1 acima, cumpre esclarecer, inicialmente, que, por meio Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 1º/04/2008, foi acrescentado ao RICMS/2000 o artigo 313-S, que trata de regime de sujeição passiva por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas. Referido dispositivo tem, atualmente, a seguinte redação:
"Artigo 313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39;
2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40;
3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;
4 - "starter", 8536.50;
(...)" (sublinhamos)
4. Sendo assim, observa-se que o referido artigo 313-S do RICMS/2000 aplica-se às operações internas com os produtos arrolados em seu § 1º, dentre os quais se incluem o reator para lâmpadas e o "starter", classificados, respectivamente, no código 8504.10.00 e na subposição 8536.50 da NBM/SH, mencionados pela Consulente. Todavia, nas operações interestaduais, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes neste Estado será atribuída ao estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
5. O Protocolo ICM-17/85 (originalmente celebrado pelos Estados do AM, RJ e São Paulo, e ao qual o Estado do Rio Grande do Sul posteriormente aderiu, por meio do Protocolo ICMS-4/99), que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com lâmpadas elétricas e produtos afins realizadas por contribuintes dos Estados signatários, dispõe o que segue, em sua cláusula primeira, na redação dada ao "caput" pelo Protocolo ICMS-7/09, de 03/04/2009, efeitos a partir de 1º/06/2009:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
(...)
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH." (g.n.)
5.1. Frisamos que o § 3º acima transcrito foi acrescentado à Cláusula Primeira do Protocolo ICM-17/85 pelo Protocolo ICMS-37/01 (efeitos de 1º/02/2002 a 31/05/2009), nos seguintes termos:
"§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH."
5.2. O "caput" da referida Cláusula Primeira, por sua vez, na redação anterior à atual, assim previa:
5.2.1. redação dada pelo Protocolo ICMS-42/08 (efeitos de 1º/05/2008 até 31/05/2009):
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."
5.2.2. redação dada pelo Protocolo ICMS-26/01 (efeitos de 1º/10/2001 até 30/04/2008):
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."
6. Sendo assim, especificamente nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da NBM/SH, informamos que as operações interestaduais nas quais o remetente esteja localizado no Estado do Rio Grande do Sul e o destinatário neste Estado de São Paulo, conforme descrição da Consulente reproduzida no item 1 desta Resposta, não se sujeitam à substituição tributária de que trata o Protocolo ICM-17/85, desde 1º/02/2002, data da produção de efeitos do Protocolo ICMS-37/01, o qual acrescentou o § 3º ao Protocolo ICM-17/85, excluindo o Estado do Rio Grande do Sul da substituição tributária nas operações com referido produto.
6.1. Ressaltamos que as operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da NBM/SH, em que o remetente estivesse localizado no Estado do Rio Grande do Sul e o destinatário no Estado de São Paulo se sujeitaram à substituição tributária no período de 1º/10/2001 até 31/01/2002, nos termos da cláusula primeira do Protocolo ICM-17/85, na redação dada pelo Protocolo ICMS-26/01.
7. Quanto às operações com "starter", classificado no código 8536.50.30 da NBM/SH, informamos que:
7.1. até 31/05/2009, a transferência interestadual do estabelecimento matriz, situado em Caxias do Sul/RS, para o estabelecimento filial, localizado em Guarulhos/SP, conforme descrição da Consulente reproduzida no item 1 desta Resposta, não se sujeitava à substituição tributária de que trata o Protocolo ICM-17/85, uma vez que a mercadoria em referência não correspondia, por sua descrição e código na NBM/SH, aos produtos indicados no "caput" da Cláusula Primeira do referido Protocolo ICM-17/85, na redação dada pelo Protocolo ICMS 42/08.
7.2. a partir de 1º/06/2009, o estabelecimento remetente, situado em Caxias do Sul/RS, que destine essas mercadorias a estabelecimento paulista, é responsável pela retenção antecipada do imposto incidente nas operações subseqüentes neste Estado, nos termos do "caput" da Cláusula Primeira do referido Protocolo ICM-17/85, na redação atual.
8. Saliente-se, ainda, que, relativamente à operação de transferência interestadual das mercadorias em questão (reator para lâmpadas e "starter", classificados, respectivamente, nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.30 da NBM/SH), a Consulente também não se sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, conforme disposto no § 6º, item "3", desse artigo, nos seguintes termos:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
(...)
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
(...)
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. (...)". (g.n.)
9. No entanto, é necessário salientar que, por força do disposto no § 1º do artigo 264 e na segunda parte do item 3 do § 6º do artigo 426-A, ambos do RICMS/2000, a Consulente é responsável pela retenção antecipada do ICMS por substituição tributária relativamente ao imposto devido nas saídas internas subseqüentes às saídas, por ela promovidas, das mercadorias objeto da transferência interestadual em questão (reator para lâmpadas e "starter", classificados, respectivamente, nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.30 da NBM/SH), conforme discriminadas no §1º do artigo 313-S do RICMS/2000, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
10. Relativamente às demais indagações formuladas pela Consulente, transcritas no item 2 da presente Resposta, registre-se que:
10.1. O instrumento de Consulta Tributária a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto no artigo 510 do RICMS/2000. Nesse contexto, cabe esclarecer que o instrumento de Consulta Tributária não se presta, por exemplo, ao esclarecimento de indagações genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais aplicáveis a determinada situação de fato ou de direito (segunda indagação formulada, transcrita no subitem 2.2 desta Resposta).
10.1.1. A esse respeito, lembramos que somente a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no âmbito da sua competência exclusiva de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas ao ICMS, pode se manifestar sobre a correção dos procedimentos fiscais adotados pela Consulente em face da legislação em vigor (Decreto n.º 44.566, art. 8º, I, de 20/12/1999).
10.2. Quanto às indagações transcritas nos subitens 2.3 a 2.7 desta Resposta, verifica-se que não apresentam conexão com a matéria objeto de dúvida relativa à primeira indagação, transcrita no subitem 2.1, portanto, em desacordo com o disposto no art. 513, § 2º, do RICMS/2000. Este órgão consultivo já se manifestou, reiteradamente, no sentido de que a conexão entre duas ou mais questões só se configura quando a solução de qualquer uma delas depender da solução das outras.
10.2.1. Além disso, estão em desacordo com o disposto no artigo 513, II, "a", do RICMS/2000, pois não citam quais os dispositivos da legislação tributária sobre os quais recaem as dúvidas apresentadas pela Consulente.
11. Com os esclarecimentos supra, damos por respondida a primeira indagação formulada pela Consulente, transcrita no subitem 2.1 desta Resposta, todavia, declaramos parcialmente ineficaz a presente Consulta, tendo em vista que as demais indagações (transcritas nos subitens 2.2 a 2.7 desta Resposta) não atendem aos requisitos mínimos exigidos para sua apresentação, sendo inexistentes os seus efeitos, nos termos do disposto no artigo 517, V, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.