Resposta à Consulta nº 173 DE 29/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2011
ICMS - Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora - A Nota Fiscal emitida pelo alienante, salvo vício não demonstrado, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição, não sendo devida a emissão de documento fiscal referente à entrada na hipótese (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 173, de 29 de Setembro de 2011
ICMS - Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora - A Nota Fiscal emitida pelo alienante, salvo vício não demonstrado, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição, não sendo devida a emissão de documento fiscal referente à entrada na hipótese (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
1. A Consulente, por sua CNAE varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados, informa que revende veículos usados e que adquiriu de empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (identificada na consulta) um veículo tipo "pick up" ano 1993, em 01/12/2008.
2. Afirma que a empresa alienante emitiu a Nota Fiscal nº 01898 para acobertar a operação, porém não anexou cópia, na inicial, do referido documento. Acrescenta que teria efetuado o devido lançamento correspondente a essa aquisição no livro Registro de Entradas. Expõe ter vendido o veículo a consumidor final, em 27/04/2010, com a emissão de Nota Fiscal referente à saída.
3. No entanto, aduz que seu cliente teve o registro de transferência de propriedade do veículo negado pelo senhor Delegado de Trânsito de sua cidade de domicílio, sob o fundamento de que a Nota Fiscal emitida para acobertar a operação anterior "não é documento hábil para dar entrada na empresa que comercializa veículos" e que a Consulente deveria ter emitido Nota Fiscal referente à correspondente entrada.
4. A Consulente defende que a Nota Fiscal emitida na operação anterior (pela empresa que lhe vendeu o veículo) é documento hábil e fundamenta seu posicionamento com base no artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, transcrevendo-o. Além disso, transcreve também o artigo 28, § 1º, da Portaria DETRAN nº 1.606, D.O.E. de 23/08/2005, segundo o qual, "em sendo o vendedor pessoa física, a pessoa jurídica que comercializar veículo usado emitirá Nota Fiscal de entrada".
5. Ao final, consulta: "tendo em vista a insistência do Sr. Delegado de Trânsito em exigir a emissão de Nota Fiscal de entrada para uma operação que foi documentada por Nota Fiscal de saída, e considerando que a Consulente poderá ser processada por danos morais, tendo em vista que o seu cliente não consegue transferir a propriedade do veículo, indaga se neste caso, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte da Consulente".
6. Inicialmente, conforme observado anteriormente, a Consulente não anexou cópia da Nota Fiscal nº 01898 emitida pela empresa alienante originalmente. Assim, a presente resposta assumirá a hipótese de que a Nota Fiscal está corretamente emitida.
7. Em consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS, verificou-se que a empresa que alienou o veículo à Consulente tem sua CNAE correspondente a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida". Dessa forma, salvo melhor juízo, a venda refere-se a um ativo imobilizado, devendo ser emitida a Nota Fiscal com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.551 (venda de bem do ativo imobilizado) - conforme Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000.
8. Esclarecemos que a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias no estabelecimento está regulada no artigo 136 do RICMS/2000, que prevê, por seu inciso I, alínea "a", a obrigatoriedade de sua emissão no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem "novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais" (grifos da transcrição). Pelo relatado na inicial, a operação não corresponde à hipótese que enseja a emissão do documento disciplinada nesse artigo.
9. Assim, salvo a existência de vício que não tenha sido exposto no relato, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que vendeu o veículo à Consulente (operação anterior), desde que atendidas todas as regras pertinentes ao ICMS para a sua emissão, configura documento hábil para acobertar a entrada da mercadoria (veículo) no estabelecimento de revenda, para nova comercialização.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.