Resposta à Consulta nº 17282 DE 11/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2018
ICMS – Operações interestaduais de saída de mudas de plantas - Aplicabilidade das normas relativas à industrialização por conta de terceiro. I – Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado. II - Nas operações internas de remessa de sementes e o seu subsequente retorno em forma de mudas, considerando que existem regras específicas de diferimento e isenção, respectivamente, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
ICMS – Operações interestaduais de saída de mudas de plantas - Aplicabilidade das normas relativas à industrialização por conta de terceiro.
I – Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.
II - Nas operações internas de remessa de sementes e o seu subsequente retorno em forma de mudas, considerando que existem regras específicas de diferimento e isenção, respectivamente, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade o cultivo de flores e plantas ornamentais (CNAE 01.22-9/00), relata que teve sua consulta anterior de nº CT 16812/2017 declarada ineficaz devido à inexatidão da dúvida levantada e da identificação da atividade que efetivamente realiza.
2. Explica nesta nova consulta que tenta demonstrar sua atividade do ponto de vista de quem lhe remete sementes e encomenda sua transformação em mudas de plantas. Assim, apesar de citar que industrializa sementes para as transformar em mudas de plantas, reconhece que o cultivo de sementes não é propriamente uma industrialização.
3. Entretanto, esclarece que na perspectiva de terceiros que encomendam o cultivo das mudas em seu estabelecimento, tais operações se realizam na grande maioria codificadas com CFOP de numeração relacionada à industrialização por conta de terceiro.
4. Desta forma questiona se às suas operações interestaduais de retorno das “mercadorias industrializadas/cultivadas para terceiros (CFOP 6124), bem como dos insumos utilizados na industrialização/cultivo (CFOP 6902)”, aplicam-se as disposições do artigo 402, caput, bem como §1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000, suspendendo-se a incidência de ICMS.
Interpretação
5. Ressaltamos novamente que existe necessidade de atualização dos dados cadastrais da Consulente no CADESP em relação às suas atividades, tendo que vista que não está registrada a de “produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas” e, conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006, devem ser registradas todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento.
6. Quanto às operações da Consulente, este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que:
6.1. a produção agropecuária segue a mesma lógica da produção industrial e, em princípio, poderia haver a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização;
6.2. todavia, havendo regras específicas de diferimento ou isenção aplicáveis às saídas internas de remessa e retorno das mercadorias relacionadas ao processo de transformação das sementes em mudas de plantas, não se aplicam, em relação à tributação, as regras gerais de industrialização por conta de terceiro. No entanto, caso seja necessário, é possível a utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias desse tipo de industrialização, ainda que a tributação seja diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo).
7. Entretanto, registre-se que, conforme dispõe o §4º do artigo 402, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, as disposições relativas à industrialização por conta de terceiro previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 não se aplicam às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
8. Portanto, o envio de sementes para o estabelecimento da Consulente e o subsequente retorno em forma de mudas, em operações interestaduais devem ser tributados com redução de base de cálculo, conforme Convênio ICMS 100/1997, utilizando-se o Código de Situação Tributária CST 20 (com redução de base de cálculo). Destaca-se, ainda, que no envio deve ser utilizado o CFOP 6.949 e no retorno, o CFOP 6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, sendo que o valor desta operação de venda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de insumos utilizados e serviços prestados.
9. A Consulente poderá solicitar utilização de crédito referente à entrada das sementes através do Sistema e-CredRural (Portaria CAT 153/2011), obedecendo o artigo 61 do RICMS/2000.
10. É importante salientar que nas operações internas de remessa de sementes e o seu subsequente retorno em forma de mudas, considerando que existem regras específicas de diferimento e isenção, respectivamente, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
11. Por fim, destacamos que a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculada para, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, regularizar as operações que efetuou em desacordo com as regras relativas ao ICMS, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS/2000, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.