Resposta à Consulta nº 17263 DE 08/03/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2018

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada.

I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas, afirma que adquiriu dentro do Estado mercadoria cujo código de situação tributária (CST) indica que se trata de um produto de origem nacional “com Conteúdo de Importação superior a 40%” (CST 3).

2. Afirma ainda que irá realizar uma venda interestadual com tal mercadoria e questiona sobre a aplicabilidade da alíquota de 4% sobre essa operação.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a atual redação da Tabela "A" do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, dispõe que o código CST 3 se aplica às operações com mercadorias ou bens de origem nacional com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%.

4.  Tendo em vista a ausência de informações no relato da Consulente sobre a realização de qualquer processo de industrialização sobre as mercadorias objeto desta consulta, esclarecemos que a presente resposta adotará a premissa de que tais mercadorias são revendidas para outros Estados, na mesma forma em que foram adquiridas, ou seja, de acordo com o CST 3 informado na Nota Fiscal de aquisição, com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%. Ademais, partiremos do pressuposto de que não se tratam de bens e mercadorias que não tenham similar nacional (conforme definido pela CAMEX); nem se tratam de bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

5.  Isso posto, observamos que a aplicação da alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas tem fundamento na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que transcrevemos a seguir:

“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;         

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

(...)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.” (grifos nossos)

6. Esclareça-se que disposições análogas encontram-se previstas tanto no Convênio ICMS-38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Cláusula terceira, inciso I), como no RICMS/2000 (artigo 52, § 2º).

7. Dessa forma, no presente caso, na saída interestadual de mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%, a Consulente deve aplicar a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

8. Cabe observar também que o estabelecimento revendedor de bens ou mercadorias com conteúdo de importação (que não submete a mercadoria a novo processo de industrialização), ao fazer operações subsequentes com tais produtos, deverá transcrever, no campo “nFCI” da NF-e, o número de controle da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

9. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.