Resposta à Consulta nº 17262 DE 04/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2018
ICMS – Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original, em operação envolvendo quatro estabelecimentos – Tratamento tributário. I – Não configura venda à ordem a operação de venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento diverso daquele do destinatário final. II - Diante da inexistência de previsão legal para a operação, para se efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias se faz necessária a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007.
ICMS – Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original, em operação envolvendo quatro estabelecimentos – Tratamento tributário.
I – Não configura venda à ordem a operação de venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento diverso daquele do destinatário final.
II - Diante da inexistência de previsão legal para a operação, para se efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias se faz necessária a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (CNAE 20.71-1/00), informa que, dentre as tintas que fabrica estão as destinadas a repintura automotiva, as quais costumam ser utilizadas tanto por oficinas, quanto por concessionárias autorizadas das montadoras dos veículos, para serviços de manutenção da garantia de fábrica.
2. Em seguida, informa que pretende realizar operação quadrangular, com o produto “tintas automotivas”, envolvendo a concessionária, a montadora e um distribuidor de tintas. Conforme transcrição do relato, a operação se desenhará da seguinte forma:
“2.1 A concessionária solicita o material para a montadora;
2.2 A montadora inclui o pedido de compra das tintas perante a consulente;
2.3 A consulente informa a distribuidora e solicita o material;
2.4 A distribuidora realiza a venda do material para a consulente e envia para a concessionaria por conta e ordem da consulente;
2.5 A consulente realiza a venda para a montadora e envia por conta e ordem da montadora o material, contudo, ambas operações sem circulação da mercadoria.”
3. Esclarece, portanto, que iria adquirir as tintas do distribuidor e revendê-las à montadora, porém a entrega seria feita, pelo distribuidor, diretamente à concessionária autorizada.
4. Diante do exposto, questiona sobre a possibilidade da utilização, por analogia, do instituto da “venda à ordem”, previsto no artigo 129 do RICMS/2000, embora a operação possua quatro agentes, e não três, como de costume.
5. Por fim, ressalta que a operação não irá gerar prejuízo algum quanto ao imposto a ser recolhido, tendo em vista que as mercadorias estão abarcadas pelo regime de substituição tributária e que, no ato da emissão das Notas Fiscais, pretende realizar descrição perfeita da operação para que possa ser facilmente identificada.
Interpretação
6. Preliminarmente, cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente deixa de trazer dados importantes para perfeita identificação da situação fática a ser analisada. A Consulente, além de outros elementos que poderiam nos auxiliar a visualizar o caso concreto, não informa, por exemplo:
6.1 se a concessionária é filial da montadora;
6.2 a que título se dá a operação entre montadora e concessionária;
6.3 se há, em um mesmo pedido da montadora, requisição para que a entrega de tintas se realize em mais de uma concessionária;
6.4 se todos os estabelecimentos envolvidos na operação estão situados dentro do Estado de São Paulo.
7. Diante disso, essa resposta partirá do pressuposto de que: (i) a montadora e a concessionária não são filiais; (ii) todos os estabelecimentos envolvidos na operação estão situados no Estado de São Paulo; (iii) a concessionária presta serviço de pintura para a montadora, que lhe fornece os insumos (tintas). Caso algum desses pressupostos não se confirme, pode, a Consulente, formular nova consulta trazendo mais detalhes do caso concreto.
8. Feitos os apontamentos iniciais, é importante salientar que a legislação tributária paulista tem como regra a entrega de mercadorias no estabelecimento do próprio adquirente. A possibilidade de remessa direta, por parte do vendedor, a estabelecimento distinto do adquirente aparece, no RICMS/2000, em situações excepcionais. Algumas, por terem alguma relação com os questionamentos desta consulta, merecem ser tratadas com mais detalhes.
9. Temos, inicialmente, a situação disciplinada pelo artigo 125, parágrafo 4º, do RICMS/2000, a qual permite a entrega de mercadoria, a contribuinte paulista, em outro estabelecimento do mesmo adquirente, quando atendidos, cumulativamente os seguintes requisitos: (i) ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; (ii) constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. Diante dos requisitos apresentados, fica inviável a aplicação de tal dispositivo à operação pretendida pela Consulente, tendo em vista a existência, no caso em tela, de duas operações de venda, com quatro envolvidos de titularidade distinta.
10. O mesmo regulamento do ICMS prevê o instituto da “venda à ordem”, disciplinado pelo artigo 129, parágrafo 2º. Sobre ele, é importante frisar que, conforme reiteradamente assinalado por essa Consultoria, para que se caracterize uma venda à ordem, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores, e um total de três envolvidos: (i) o vendedor remetente das mercadorias; (ii) o adquirente original que as revende e (iii) o destinatário final, o que não é o caso da situação relatada na consulta, tendo em vista a existência de um quarto estabelecimento (a concessionária).
11. Diante do exposto, fica claro que não há possibilidade de utilizarmos o método de integração da legislação tributária denominado de analogia para aplicarmos o instituto da “venda à ordem”, disciplinado no artigo 129, parágrafo 2º, do RICMS/2000, à operação relatada pela Consulente. Resta, também, descartada a aplicação do parágrafo 4º do artigo 125 do RICMS/2000, bem como qualquer outra situação, prevista na legislação tributária, que permita a entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do adquirente, ao caso objeto desta consulta.
12. Para que a situação relatada pela Consulente se caracterize como uma venda à ordem, se faz necessário que as tintas sejam remetidas, do distribuidor, para a montadora, e não para a concessionária. A posterior remessa das tintas da montadora à concessionária estaria fora da operação e teria tratamento tributário diverso da venda à ordem.
13. Há de se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático, nem econômico. Dessa forma, diante da inexistência de previsão legal para o procedimento pretendido pela Consulente, e diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
14. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 60.812/2014, artigo 38).
15. Por fim, é importante registrar que, em caso de operações interestaduais, é conveniente que também seja efetuada consulta à unidade da Federação envolvida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.