Resposta à Consulta nº 17257 DE 09/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiro com posterior remessa direta em consignação. I. Considerando o caso em que todas as operações são internas, as mercadorias industrializadas por conta e ordem de terceiro poderão ser diretamente remetidas do estabelecimento industrializador ao estabelecimento consignatário, também por conta e ordem do encomendante, com fundamento no artigo 408 c/c artigos 465 a 469 do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiro com posterior remessa direta em consignação.

I. Considerando o caso em que todas as operações são internas, as mercadorias industrializadas por conta e ordem de terceiro poderão ser diretamente remetidas do estabelecimento industrializador ao estabelecimento consignatário, também por conta e ordem do encomendante, com fundamento no artigo 408 c/c artigos 465 a 469 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de tintas para impressão” (CNAE 20.72-0/00), relata que alguns de seus produtos são enviados para industrialização de terceiros para tratamento diferenciado e que as remessas dos produtos acabados são vendas diretas ou em consignação para o cliente.

2. Referenciando o artigo 408 do RICMS/2000, questiona se pode, ao término da operação triangular prevista neste dispositivo, ao invés de proceder à venda amparada pelo CFOP 5.101, emitir uma Nota Fiscal de remessa de mercadoria em consignação, com CFOP 5.917, para o caso em que todas as empresas estão localizadas em São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, considerando que a Consulente não deixa claro o tipo de consignação a ser efetuada, esta resposta assume como pressuposto tratar-se de consignação mercantil, regida pelos artigos 465 a 469 do RICMS/2000.

4. Conforme regulamenta o artigo 408 do RICMS/2000, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos industrializados por conta e ordem de terceiro encomendante poderá ser feita diretamente pelo estabelecimento industrializador para aquele que os tiver adquirido.

4.1. Como esse dispositivo não tem fundamento em convênio interestadual, a sua aplicabilidade condiciona-se a que o autor da encomenda e o industrializador estejam estabelecidos neste Estado.

5. Registre-se que, conforme artigo 402 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a outro estabelecimento para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

6. Dessa forma, o instituto da industrialização por conta de terceiro e a suspensão do lançamento do imposto se encerram com o retorno das mercadorias e a sua subsequente saída, podendo com esta se iniciar um novo procedimento operacional com fundamento em outro dispositivo legal.

7. Assim, no caso relatado pela Consulente, com o retorno das mercadorias e a subsequente remessa para consignação, ainda que ambos de forma simbólica, encerra-se o instituto da industrialização, ou seja, ocorre a saída do estabelecimento encomendante, com destaque do imposto, destinada ao estabelecimento consignatário, e se inicia a operação de consignação.

8. Diante do exposto, considerando que todas as operações são internas, as mercadorias industrializadas por conta e ordem de terceiro poderão ser diretamente remetidas do estabelecimento industrializador ao estabelecimento consignatário (Nota Fiscal com CFOP 5.917), também por conta e ordem do encomendante, com fundamento no artigo 408 c/c artigos 465 a 469 do RICMS/2000.

9. Por fim, cabe esclarecer que a Consulente e os outros contribuintes envolvidos nessas operações devem cumprir as obrigações acessórias previstas para a industrialização por conta e ordem de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) e para a consignação mercantil (artigos 465 a 469 do RICMS/2000), salientando-se que a Nota Fiscal do autor da encomenda, prevista no artigo 408, I, a, do RICMS/2000, além de conter as informações requeridas neste dispositivo, deve atender também ao artigo 465 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.