Resposta à Consulta nº 17195 DE 11/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2018

ITCMD – Inventário processado no exterior – Herança recebida no exterior – Herdeiro domiciliado no Estado de São Paulo – Incidência. I – O ITCMD relativo à herança recebida no exterior por herdeiro domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.

ITCMD – Inventário processado no exterior – Herança recebida no exterior – Herdeiro domiciliado no Estado de São Paulo – Incidência.

I – O ITCMD relativo à herança recebida no exterior por herdeiro domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, requer esclarecimento sobre o ITCMD quando o inventário é processado no exterior e a herança também é recebida no exterior. Informa que é o único herdeiro de uma tia espanhola, que era residente em Madri – Espanha, tendo todo o processo de inventário ocorrido naquele país, durante o ano de 2017, culminando com o pagamento do Imposto de Sucessões da Espanha, Comunidade de Madrid, e adjudicação em seu nome da herança, que era constituída unicamente de depósito em espécie em conta corrente espanhola. Os valores foram transferidos de sua conta na Espanha para uma conta no Brasil.

2. Transcreve o artigo 4º da Lei nº 10.705/2000 e parcialmente o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, sendo que esse último dispõe que a competência para a instituição do ITCMD, no caso em tela, será definida por lei complementar. Acrescenta que até o momento a referida lei complementar é inexistente e que, por esse motivo, o Estado de São Paulo não poderia instituir a cobrança do ITCMD sobre herança recebida e inventário processado no exterior.

3. Aponta, ainda, que o Código Tributário Nacional também não versa sobre o assunto e que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou pela inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso II do artigo 4º da Lei n°10.705/2000.

4. Assim, diante do exposto, entende que o referido imposto não é devido já que inexiste até o momento a lei complementar prevista no artigo 155, §1º, inciso III da Constituição Federal do Brasil e questiona qual é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe-nos observar que o depósito bancário é considerado bem corpóreo, estando previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 4º da Lei n°10.705/2000; e não na alínea “b” do inciso II do mesmo artigo, objeto da Arguição de Inconstitucionalidade apontada pelo Consulente.

6. Com relação à inexistência de lei complementar federal regulamentando a incidência do imposto nas transmissões de bens situados no exterior, ressaltamos que, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o Estado de São Paulo entende que os Estados podem legislar diretamente sobre a questão, preenchendo a “lacuna” deixada pela falta da edição de lei complementar (Constituição Federal: artigo 24, I e § 3º, c/c artigo 34, § 3º, do ADCT) como fez o Estado de São Paulo por meio da Lei 10.705/2000 (artigo 4º, incisos I e II).

7. Nesse ponto, há de se ressaltar que, embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso II do artigo 4º da Lei n°10.705/2000, encontra-se em trâmite, no Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário sobre a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no artigo 24, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, “a” e “b”, da Constituição Federal.

8. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral da matéria suscitada, porém até a presente data não definiu seu posicionamento sobre o tema.

9. Portanto, observa-se que o dispositivo objeto do questionamento não foi revogado, expressa ou tacitamente, até a presente data, estando, portanto, para esta Secretaria da Fazenda em vigor.

10. Assim, avaliando que compete à esta Consultoria Tributária responder às consultas sobre a legislação tributária em vigor, interpretando a legislação e aplicando seus efeitos em pendências com os contribuintes (artigo 56 do Decreto nº 60.812/2014), esta Consultoria Tributária entende que é devido o ITCMD ao Estado de São Paulo nos casos previstos no artigo 4º da Lei nº 10.705/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.