Resposta à Consulta nº 17140 DE 02/03/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com os desinfetantes “Sanitizante DCS DomClor” (Dicloro Isocianurato) e “DomClor HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) destinados ao tratamento de piscinas. I.As operações internas com a mercadoria “cloro”, destinada ao tratamento de piscinas e classificada no código 3808.94.19 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com os desinfetantes “Sanitizante DCS DomClor” (Dicloro Isocianurato) e “DomClor HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) destinados ao tratamento de piscinas.
I.As operações internas com a mercadoria “cloro”, destinada ao tratamento de piscinas e classificada no código 3808.94.19 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio varejista de produtos saneantes domissanitários” (CNAE 47.89-0/05) e, como atividade secundária, entre outras, a de “comércio varejista de materiais hidráulicos” (CNAE 47.44-0/03), relata que comercializa os produtos: “DomClor HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS DomClor” (Dicloro Isocianurato), classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e ambos destinados ao tratamento de piscinas.
2. Em seu relato, a Consulente menciona a Portaria CAT nº 22/2017, o artigo 313-K, §1º, item 1 do RICMS/2000, e os Convênios ICMS nºs 92/2015, 145/2015 e 53/2015.
3. Diante do exposto, questiona se as operações internas com essas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária.
Interpretação
4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, partiremos, para a elaboração da presente resposta, da premissa de que de fato as mercadorias “Sanitizante DCS DomClor” (Dicloro Isocianurato) e “DomClor HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) são classificadas no código 3808.94.19 da NCM.
5. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Feitas essas considerações, em relação às operações com as mercadorias “Sanitizante DCS DomClor” (Dicloro Isocianurato) e “DomClor HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio), destinadas ao tratamento de piscinas e classificadas no código 3808.94.19 da NCM, não se aplica a substituição tributária no Estado de São Paulo em função de a descrição desses produtos não se enquadrar naquelas apresentadas no item 1, do § 1º, do artigo 313-K do RICMS/2000, embora a classificação seja a mesma. Esclareça-se ainda que o item 17 do § 1º do artigo 313-K, que englobava essas mercadorias, foi revogado.
7. Dessa forma, as operações internas com “Sanitizante DCS DomClor” (Dicloro Isocianurato) e “DomClor HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio), classificados no código 3808.94.19 da NCM, utilizados em água de piscinas, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo pelo artigo 313-K do RICMS/2000.
8. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.