Resposta à Consulta nº 17114 DE 21/03/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2018
ICMS – Substituição Tributária – Aquisições interestaduais proveniente de Estado sem acordo celebrado com São Paulo. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, é possível o recolhimento do imposto antecipado pelo remetente, por meio de GNRE, desde que sejam informados na guia os dados do estabelecimento destinatário paulista (Portaria CAT-16/2008). II. Caso a entrega da mercadoria seja feita em outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular (nos termos do artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), o CNPJ a ser indicado na GNRE deve ser o do estabelecimento indicado como destinatário na nota fiscal emitida pelo remetente.
ICMS – Substituição Tributária – Aquisições interestaduais proveniente de Estado sem acordo celebrado com São Paulo.
I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, é possível o recolhimento do imposto antecipado pelo remetente, por meio de GNRE, desde que sejam informados na guia os dados do estabelecimento destinatário paulista (Portaria CAT-16/2008).
II. Caso a entrega da mercadoria seja feita em outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular (nos termos do artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), o CNPJ a ser indicado na GNRE deve ser o do estabelecimento indicado como destinatário na nota fiscal emitida pelo remetente.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de matérias de construção (CNAE 47.44-0/5), relata que adquire mercadorias por meio de operações interestaduais, que serão posteriormente comercializadas. Informa que tais aquisições são realizadas por meio de seu estabelecimento matriz, mas que a entrega é feita diretamente em seus estabelecimentos filiais, nos quais é feita a escrituração dos respectivos documentos fiscais.
2. Cita o § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 e informa que mesmo em operações originadas em Estados que não possuem acordo de substituição tributária celebrado com São Paulo, os fornecedores optam por efetuar o recolhimento antecipado do imposto, e enviam a respectiva GNRE com os dados da Consulente.
3. Diante do exposto, questiona se a GNRE deverá ser emitida com o CNPJ do estabelecimento matriz (estabelecimento indicado na nota fiscal como destinatário) ou do estabelecimento filial no qual ocorreu a efetiva entrada da mercadoria (estabelecimento indicado no campo “Dados Adicionais”).
Interpretação
4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa quais são as mercadorias envolvidas nas operações em tela. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que tais operações estão, de fato, sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme previsão em algum dos artigos que tratam da matéria no RICMS/2000 e observado o entendimento apresentado nas Decisões Normativas CAT 06/2009 e 12/2009.
5. Isso posto, esclarecemos que nas aquisições interestaduais de mercadorias constantes do RICMS/2000, de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista, regra geral, é quem tem a obrigação de recolher o imposto antecipado por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo fixado no § 4° do artigo 426-A do RICMS/2000.
6. Todavia, a Portaria CAT-16/2008, no parágrafo único de seu artigo 1º, determina que em se tratando de imposto a ser recolhido por antecipação (ICMS-ST), conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na qual devem ser indicados:
“1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.”
7. Dessa forma, é possível que haja o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente por meio de GNRE, conforme prevê a referida portaria, devendo também ser informados os dados do estabelecimento destinatário paulista (que é o responsável tributário conforme o artigo 426-A do RICMS/2000). E, em resposta ao questionamento apresentado, informamos que deve ser indicado na GNRE o CNPJ do estabelecimento indicado na nota fiscal correspondente à operação como destinatário, ou seja, a matriz, de modo a tornar coerente a aplicação dos itens 2 e 3 do parágrafo único de 1º da Portaria CAT-16/2008, transcritos acima.
7.1. Ademais, nesse mesmo campo de “Informações Complementares” da GNRE poderá ser informado que a mercadoria foi entregue em outro estabelecimento paulista do mesmo titular, identificando tal estabelecimento por meio de seu CNPJ e Inscrição Estadual (IE).
8. Lembramos, por fim, que a operação em análise (entrega da mercadoria em estabelecimento diverso paulista, pertencente ao mesmo titular), deve ser acobertada com documento fiscal emitido e escriturado nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 125 o RICMS/2000, transcritos a seguir:
“§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.