Resposta à Consulta nº 17100M1 DE 02/03/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil” - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”, classificados no código 3922.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.
ICMS – Substituição tributária – Operações com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil” - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”, classificados no código 3922.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico” (CNAE 22.29-3/01), localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que fabrica e comercializa “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”, classificados no código 3922.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa ainda que essas mercadorias estão arroladas no item 10 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000. No entanto, expõe seu entendimento de que, apesar das mercadorias estarem enquadradas no referido dispositivo, o regime de substituição tributária não é aplicável às suas operações em virtudes destas não serem utilizadas no ramo de construção. Para embasar seu entendimento, cita e transcreve na consulta, o caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017.
3. Além disso, cita o Protocolo ICMS 85/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
4. Diante do exposto, questiona se as operações internas e interestaduais com as aludidas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que o estabelecimento filial da Consulente, localizado neste Estado, protocolou consulta sobre a mesma matéria respondida em 24/06/2008 (Resposta à Consulta nº 347/2008), cuja resposta transcrevemos a seguir:
“2. Esclarecemos que a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.
2.1. Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.
3. Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
4. Salientamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Isso posto, concluímos que banheiras infantis, lixeiras, bacias e baldes de plástico não se caracterizam como materiais de construção ou congêneres, eis que não integram obras de construção civil e, portanto, não estão abrangidos pela substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000. “
6. Diante disso, fica mantido o entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo em relação às banheiras para uso infantil, sendo que o mesmo entendimento se aplica às operações com ofurôs para uso infantil.
7. Ante o exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”, classificados no código 3922.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres, eis que não integram obras de construção civil.
8. Por fim, em relação à referência ao Protocolo ICMS 85/2011, observamos que este Protocolo não contempla operações envolvendo contribuintes do Estado de São Paulo. A título de informação apenas, o Protocolo que sujeita ao regime de substituição tributária as operações interestaduais com materiais de construção entre os Estados de São Paulo e o Rio Grande do Sul é o Protocolo ICMS 92/2009.
9. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00017100/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17100, de 09 de fevereiro de 2018.
RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS
- Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”.
I.As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”, classificados no código 3922.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.
- Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico” (CNAE 22.29-3/01), localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que fabrica e comercializa “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”, classificados no código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2.Informa ainda que essas mercadorias estão arroladas no item 10 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000. No entanto, expõe seu entendimento de que, apesar das mercadorias estarem enquadradas no referido dispositivo, o regime de substituição tributária não é aplicável às suas operações em virtudes destas não serem utilizadas no ramo de construção. Para embasar seu entendimento, cita e transcreve na consulta, o caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017.
3.Além disso, cita o Protocolo ICMS 85/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
4.Diante do exposto, questiona se as operações internas e interestaduais com as aludidas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
- Interpretação
5. Inicialmente, observamos que o estabelecimento filial da Consulente, localizado neste Estado, protocolou consulta sobre a mesma matéria respondida em 24/06/2008 (Resposta à Consulta nº 347/2008), cuja resposta transcrevemos a seguir:
“2. Esclarecemos que a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.
2.1. Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.
3. Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
4. Salientamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5.Isso posto, concluímos que banheiras infantis, lixeiras, bacias e baldes de plástico não se caracterizam como materiais de construção ou congêneres, eis que não integram obras de construção civil e, portanto, não estão abrangidos pela substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000. “
6.Diante disso, fica mantido o entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo em relação às banheiras para uso infantil, sendo que o mesmo entendimento se aplica às operações com ofurôs para uso infantil.
7.Ante o exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “banheiras e ofurôs, ambos para uso exclusivo infantil”, classificados no código 3922.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres, eis que não integram obras de construção civil.
8.Por fim, em relação à referência ao Protocolo ICMS 85/2011, observamos que este Protocolo não contempla operações envolvendo contribuintes do Estado de São Paulo. A título de informação apenas, o Protocolo que sujeita ao regime de substituição tributária as operações interestaduais com materiais de construção entre os Estados de São Paulo e o Rio Grande do Sul é o Protocolo ICMS 92/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.