Resposta à Consulta nº 171 DE 27/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2012

ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Possibilidade desde que sejam realizadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 171/2012, de 27 de Abril de 2012.

ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Possibilidade desde que sejam realizadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, o "comércio varejista de tintas e materiais para pintura", indaga "se poderia praticar operações de consignação mercantil com mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária (tintas) com contribuintes do ICMS em operações internas".

2. Como a Consulente não detalha os produtos que pretende comercializar e nem informa se as mercadorias foram adquiridas dentro do Estado de São Paulo e de quem as adquiriu, nesta resposta adotaremos como premissas tratar-se da substituição tributária do artigo 312 do RICMS/2000 e que as aquisições efetuadas pela Consulente são internas, ou seja, feitas de fabricante paulista que já reteve o imposto devido por substituição tributária.

3. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000.

4. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

5. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, "caput", e §§ 1º e 3º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000" e ainda:

a. natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;

b. no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.

6. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:

a. natureza da operação: "Venda";

b. valor da operação própria de venda;

c. no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n.º ..., de .../.../...".

7. A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n.º..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).

8. Ocorrendo a venda de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, em conformidade com o artigo 467, inciso I, do RICMS/2000, o consignatário deverá:

a. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e, no campo do CFOP, o código 5.115;

b. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", no campo do CFOP, o código 5.919, e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

c. registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...".

9. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a. a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";

b. no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

c. no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 - NF n.º ..., de .../.../...".

10. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.

11. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a questão formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.