Resposta à Consulta nº 171 DE 06/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jul 2011
ICMS - Tratamento e disposição de resíduos (inservíveis) - Atividade não sujeita à incidência do imposto (art. 1º, RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 171, de 06 de Julho de 2011
ICMS - Tratamento e disposição de resíduos (inservíveis) - Atividade não sujeita à incidência do imposto (art. 1º, RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis", afirma exercer também, entre outras, as atividades de "tratamento e disposição de resíduos não-perigosos - CNAE 3821-1/00" e "tratamento e disposição de resíduos perigosos - CNAE 3822-0/00", registradas como CNAEs secundárias.
2. Informa que é contribuinte do ICMS por prestar serviço de transporte rodoviário de cargas (CNAEs 4930-2/02 e 4930-2/01) e expõe seu entendimento de que a atividade de tratamento e disposição de resíduos não-perigosos e a atividade de tratamento e disposição de resíduos perigosos não estão sujeitas ao ICMS. Explica que tais atividades são realizadas pela "destruição de bens deteriorados, obsoletos ou danificados, que se tornam invendáveis, os quais são de propriedade dos clientes da Consulente" e que esses bens não são considerados mercadorias, não havendo ainda sua circulação jurídica, já que permanecem sob a propriedade de seus clientes.
3. Segue sustentando seu entendimento com a transcrição de trechos de doutrina, do artigo 21, inciso IV, da Lei Complementar nº 87/1996; do artigo 41, inciso I, da Lei 6.374/1989; e do artigo 67, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Acrescenta que as atividades em comento são preponderantemente (mas não na sua totalidade) realizadas de acordo com o artigo 291, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999.
5. Aduz que os clientes, proprietários do produto deteriorado, estão obrigados a procederem ao respectivo estorno dos créditos fiscais e que não há "quaisquer tipos de sobras, retalhos, fragmentos dos bens deteriorados, obsoletos ou danificados", após a destruição.
6. Indaga se "a atividade de tratamento e disposição de resíduos não perigosos [...] e a atividade de tratamento e disposição de resíduos perigosos [...] realizadas [...] com bens deteriorados, obsoletos ou danificados, que se tornam invendáveis, nas condições descritas [...] estão sujeitas à incidência do ICMS".
7. Esclarecemos que a situação descrita na inicial, em princípio, não se reveste das características de "saída de mercadoria", fato gerador do ICMS, por tratar de produto considerado como resíduo, destituído de valor econômico, que não satisfaz o conceito de mercadoria (artigo 2º do RICMS/2000). Portanto, nos moldes descritos pela Consulente, a atividade de tratamento e disposição de resíduos perigosos não está sujeita ao ICMS.
8. Nesse sentido, lembramos que, na saída desses resíduos ou produtos deteriorados do estabelecimento de seus clientes, é vedada a emissão de Nota Fiscal: o transporte desse material (prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do ICMS, quando intermunicipal ou interestadual) deverá, "ad cautelam", ser acompanhado de documento interno da empresa remetente, com informações sobre os locais de origem e destino, a finalidade da remessa, o transportador, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição da fiscalização tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.