Resposta à Consulta nº 171 DE 26/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2011
ICMS - Liquidação de débito fiscal de contribuinte situado neste Estado, mediante utilização de crédito acumulado transferido por terceiro: possibilidade - O crédito de ICMS transferido por produtor rural em pagamento da aquisição de combustíveis pode ser utilizado pelo destinatário para compensação escritural com seus débitos do imposto, e deve ser considerado crédito acumulado, para fins da autorização prevista no "caput" do artigo 81 do RICMS/2000, nos termos do § 1º, 2, "b", do mesmo artigo - Inexistência de previsão legal para que cooperativa de produtores rurais transfira crédito do imposto, em pagamento pela aquisição de combustíveis.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 171/2010, de 26 de Setembro de 2011
ICMS - Liquidação de débito fiscal de contribuinte situado neste Estado, mediante utilização de crédito acumulado transferido por terceiro: possibilidade - O crédito de ICMS transferido por produtor rural em pagamento da aquisição de combustíveis pode ser utilizado pelo destinatário para compensação escritural com seus débitos do imposto, e deve ser considerado crédito acumulado, para fins da autorização prevista no "caput" do artigo 81 do RICMS/2000, nos termos do § 1º, 2, "b", do mesmo artigo - Inexistência de previsão legal para que cooperativa de produtores rurais transfira crédito do imposto, em pagamento pela aquisição de combustíveis.
1. A Consulente expõe que:
1.1. "é empresa distribuidora de combustíveis, em caráter nacional";
1.2. "possui AIIM em discussão na fase administrativa";
1.3. "foram alterados os termos dos artigos 79 e 81 do Regulamento do ICMS-SP, pelo que não ficou claro a possibilidade de pagamento com crédito acumulado de ICMS pelo fornecimento de combustíveis, e o uso deste crédito para liquidação de débitos em nome da Consulente";
1.4. "o art. 81 do RICMS no seu novo texto abre a possibilidade da Consulente receber créditos acumulados de ICMS de produtor rural ou cooperativa de produtor rural em contrapartida às vendas de combustível ou insumos agropecuários que realizar a eles".
2. Isso posto, indaga:
2.1. "sobre a possibilidade de transferências de crédito acumulado de ICMS de terceiros, devidamente apropriado em DCA - Demonstrativo de Crédito Acumulado, para pagar seus débitos em discussão administrativa";
2.2. se, "dentro das novas disposições do artigo 81 do RICMS, o crédito acumulado recebido dos produtores rurais ou de cooperativa de produtores poderá ser utilizado para abatimento dos débitos decorrentes de imposto gerado por suas atividades dentro do Regime Periódico de Apuração, a exemplo das hipóteses previstas no art. 73 do RICMS".
3. Assim prevê o § 4° do artigo 586 do RICMS/2000:
"§ 4º - Será admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
1 - em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa;
2 - o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo."
4. Desse modo, a resposta à primeira indagação é que, nos termos da norma acima reproduzida, os débitos da Consulente, em discussão administrativa, podem ser pagos com crédito acumulado do ICMS recebido de outro contribuinte situado neste Estado, entendido como o crédito gerado nas hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e apropriado, em conformidade com os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento e as normas correlatas da legislação (destaque para a Portaria CAT-26/2010), sendo conveniente observar que a redação do Capítulo V do Título III do Livro I do Regulamento ("Do Crédito Acumulado do Imposto"), atualmente em vigor, foi dada pelo Decreto 54.249/2009, com efeitos a partir de 1°/01/2010.
5. Esclarecemos também que o crédito de ICMS auferido por produtor rural pode ser transferido, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/2003 e Portaria CAT-141/2010, esta última relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1°/01/2012), para pagamento de aquisição de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural, a revendedor desses produtos, conforme definido na legislação federal (artigo 70, inciso I, "b", e § 1°, 2, "c", do RICMS/2000, na redação do Decreto nº 51.299/2006, com efeitos até 31/12/2011; e artigo 70-A, I, "b", e § 1º, 2, "c", do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 56.133/2010, com efeitos a partir de 1º/01/2012).
5.1. Por outro lado, não há previsão legal para que cooperativa de produtores transfira crédito do imposto, em pagamento pela aquisição de combustíveis.
6. O crédito do ICMS transferido pelo produtor rural em pagamento pela aquisição de combustíveis pode ser utilizado pelo destinatário para compensação escritural com seus débitos do imposto, e, embora não seja gerado nas hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000, deve ser considerado crédito acumulado do imposto, conforme expressamente determina a alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 81, para fins da autorização prevista no "caput" desse artigo.
6.1. Frisamos, contudo, que a apropriação e utilização, como crédito acumulado, pelo destinatário (no caso, a Consulente), nas hipóteses do artigo 73 do RICMS, do crédito de ICMS transferido pelo produtor rural, dependem de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos do "caput" do artigo 81 do Regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.