Resposta à Consulta nº 17088 DE 06/02/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos não autopropulsados). I.Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos não autopropulsados).

I.Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do  § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que possui como atividade a “fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores” (CNAE 29.42-5/00), relata importar da China, para posterior comercialização, “cuícas e catracas de freios” com código NCM 8716.90.90, produtos que, segundo a Consulente, são aplicados em reboques e semirreboques de veículos não autopropulsados.

2.Diante do exposto, indaga se haverá incidência de ICMS-ST  nas operações internas com esses produtos e também nas operações interestaduais.

Interpretação

3. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas como "cuícas e catracas de freios" são “partes e peças” utilizadas na composição de engates para reboque e semirreboque, e que devem ser, de fato, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, informado pela Consulente. Caso a premissa não corresponda à situação fática, a Consulente poderá formular novo questionamento.

4.  Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

5. Neste sentido, há precedentes desta Consultoria Tributária (em especial a RC 5849/2015), que interpretou que as operações com mercadorias de “peças e acessórios de sistemas de freios para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática (Decisão Normativa CAT – 12/2009). Dessa forma, nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, mercadorias cujo NCM é 8716.90.90, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas “partes e peças”, embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.