Resposta à Consulta nº 17086 DE 08/03/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2018

ICMS – Remessas interestaduais de mercadorias para compor mostruário. I – Em relação às remessas interestaduais de mercadorias destinadas a mostruário devem ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, cláusula quinta.

Ementa

ICMS – Remessas interestaduais de mercadorias para compor mostruário.

I – Em relação às remessas interestaduais de mercadorias destinadas a mostruário devem ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, cláusula quinta.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS o exercício da atividade de “comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem”, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Principal 46.43-5/02, formula consulta nos seguintes termos: “posso considerar o artigo 320 do RICMS/SP nas operações interestaduais de produto de mostruário?”

Interpretação

2. Inicialmente, em razão das poucas informações fornecidas pela Consulente, que não apresenta um relato detalhado da situação de fato ocorrida, adotaremos como premissa que sua dúvida é relativa à possibilidade de se utilizar a disciplina prevista no artigo 320 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 nas operações interestaduais de remessa de produto de mostruário.

3. Nesse sentido, adotaremos como premissa que a Consulente remete para outros Estados mercadorias que efetivamente se caracterizam como mostruário, conforme definições constantes da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008.

4. Prosseguindo, em relação às remessas interestaduais de mercadorias destinadas a mostruário, informamos que não se aplica o disposto no artigo 320 do RICMS/2000, uma vez que tal artigo cuida das mercadorias em demonstração. Na operação com mostruário, a Consulente deverá seguir o disposto na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008, cujo teor é transcrito abaixo:

“Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.”

5. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.