Resposta à Consulta nº 17064 DE 09/03/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acobertar a remessa de insumos – Substituição de CPF por CNPJ no campo “CPF/CNPJ” do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I – Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acobertar a remessa de insumos – Substituição de CPF por CNPJ no campo “CPF/CNPJ” do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I – Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário.
Relato
1. O Consulente, produtor rural, exerce o “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), segundo consulta ao CADESP.
2. Informa que, para realizar sua atividade, adquire diversos insumos, tais como defensivos e adubos, e que, por equívoco, constou seu CPF (e não o CNPJ de produtor rural) em algumas Notas Fiscais referentes à aquisição dos referidos insumos, “fato este que lhe tem impedido de se aproveitar dos créditos de ICMS, sendo necessária a devida correção e substituição de seu CPF pelo CNPJ de produtor rural”.
3. O Consulente cita o artigo 183 do RICMS/2000, o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, bem como a Consulta Tributária 183/2009 e, em seguida, afirma entender que “a substituição do CPF pelo CPNJ na nota fiscal é apenas a correção de um erro material, o que não implica em alteração da identidade do destinatário, logo, trata-se de hipótese de correção permitida pela legislação”, “uma vez que as demais informações viabilizam a correta identificação do destinatário”.
4. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que, no caso apresentado, as Notas Fiscais podem ser corrigidas (alterando-se o CPF pelo CNPJ) via emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
Interpretação
5. Registre-se, de início, que a resposta à Consulta Tributária 183/2009, citada pelo Consulente, trata de situação diversa, pois se refere a mero erro de digitação no preenchimento do campo “CPF/CNPJ do destinatário”, estando corretos os demais campos (dentre eles: campos referentes à inscrição estadual e endereço do destinatário).
6. Registre-se, ainda, que o Consulente formula consulta em nome de uma de suas fazendas, porém fornece o número de inscrição estadual de outro de seus estabelecimentos, não sendo possível identificar a qual deles se refere a pergunta. Por esse motivo, nos limitaremos a responder o questionamento em tese.
7. Quanto à possibilidade do uso de Carta de Correção Eletrônica, cabe observar o disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008:
“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
(...)
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
(...)”
8. A partir da leitura desse texto normativo, resta claro que equívocos em dados do destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não impliquem alteração na identidade do destinatário.
9. Na situação objeto da presente consulta, o Consulente pretende retificar, via CC-e, o campo “CPF/CNPJ” referente ao destinatário, substituindo o número de cadastro de pessoa física (CPF) pelo CNPJ de um de seus estabelecimentos.
10. Essa Consultoria já se manifestou anteriormente no sentido de que o produtor rural é pessoa natural (artigo 32, §1º, do RICMS/2000) e a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição.
11. Cabe destacar que o Consulente deve realizar as suas aquisições vinculadas às atividades de produtor rural no Estado de São Paulo indicando o número do seu CNPJ e não o número de seu CPF, em função de estar obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 1º do Anexo III, e artigo 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.
12. Ademais, o crédito do ICMS deve ser aproveitado pelo estabelecimento em que os insumos forem utilizados e a Nota Fiscal deve indicar, de pronto, esse destinatário, cabendo lembrar que na situação em análise o Consulente possui vários estabelecimentos rurais cadastrados, sendo impossível identificar, apenas pelo CPF do Consulente e seus dados, a qual estabelecimento se destina a mercadoria em questão.
13. Assim, depreende-se que não se trata de mero erro na indicação do CNPJ, equivocadamente substituído pelo CPF, mas também de falta de indicação da inscrição estadual e do endereço do estabelecimento rural de produtor destinatário, sendo importante frisar que não pode ser efetivada por meio de CC-e a substituição de dados cadastrais referentes ao destinatário, caso configure alteração na identidade do destinatário.
14. Diante de todo o exposto, entendemos que a pretensão apresentada pelo Consulente (substituição de CPF por CNPJ, por meio de CC-e) não tem respaldo legal.
15. Ressalte-se que a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada pelo Consulente e que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
16. Assim, a consulta se apresenta como meio impróprio para obter orientação acerca de procedimento a ser adotado para regularizar a situação apresentada, podendo o Consulente buscar orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de tal situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades diante de casos concretos, na ausência de previsão da legislação, é competência da área executiva da administração tributária.
17. Por fim, saliente-se que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos documentos fiscais relacionados às operações relatadas serão realizadas pelo Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do Consulente, sendo oportuno destacar que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural e, conforme preconiza o artigo 40 dessa portaria, compete ao Delegado Regional Tributário, em face do caso concreto, a decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais. In verbis:
“Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.