Resposta à Consulta nº 17061 DE 27/04/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2018
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 – Importação. I – Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento”) e seja comestível (preste-se à alimentação humana no estado em que se encontra).
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 – Importação.
I – Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento”) e seja comestível (preste-se à alimentação humana no estado em que se encontra).
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (10.99-6/99), informa importar do exterior produtos classificados sob o código 1513.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) através do porto de Santos e comercializá-los a empresas estabelecidas neste Estado.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 também é aplicável às operações de importação da referida mercadoria, citando como fundamento as respostas às consultas tributárias de nº 1.202/1992, 109/1993, 838/2000 e 461/2010. Além disso, afirma que tal entendimento encontra respaldo no artigo III, item 2 do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) e que há jurisprudência também nesse sentido nos tribunais superiores, pois, ao produto importado deve ser dispensado o mesmo tratamento dado ao produto nacional.
3. Indaga se seu entendimento está correto.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que não foi informada a descrição do produto objeto de questionamento, elemento imprescindível para a análise da situação fática. Também não foi informado se o produto em comento é comestível ou não, tendo em vista que o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 assim prevê: “óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese e não gera direitos de qualquer natureza.
5. Assim, esclarecemos que, assim como entende a Consulente, os benefícios previstos na legislação do ICMS para “operações internas” são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo “saídas internas” não engloba as importações.
6. Segundo prevê o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”
7. Portanto, desde que satisfeitos os demais requisitos da redução da base de cálculo em comento, esse tratamento tributário pode ser aplicado às importações de óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento. Entretanto, ressaltamos que não é possível verificar in casu a correspondência entre a descrição do produto (por não ter sido informada) e a do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.