Resposta à Consulta nº 17045 DE 02/03/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 2018
ICMS – Aquisição de gado de produtor rural paulista – Crédito recebido em transferência através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-Credrural) – Existência de saldo credor após apuração – Aproveitamento como crédito acumulado. I – O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência nos termos do artigo 70-A, inciso I, alínea “a”, do ReguIamento do ICMS (RICMS/2000) não é considerado um crédito acumulado, tendo em vista não ter sido gerado conforme as hipóteses previstas no artigo 71 e nem se enquadrar nos requisitos exigidos pelo artigo 81, ambos do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Aquisição de gado de produtor rural paulista – Crédito recebido em transferência através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-Credrural) – Existência de saldo credor após apuração – Aproveitamento como crédito acumulado.
I – O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência nos termos do artigo 70-A, inciso I, alínea “a”, do ReguIamento do ICMS (RICMS/2000) não é considerado um crédito acumulado, tendo em vista não ter sido gerado conforme as hipóteses previstas no artigo 71 e nem se enquadrar nos requisitos exigidos pelo artigo 81, ambos do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como atividade principal, o “comércio atacadista de animais vivos”, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.23-1/01, informa realizar compras de gado junto a produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo, que foram autorizados pela Secretaria da Fazenda a lhe transferir créditos do ICMS, conforme previsão do artigo 70-A, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Relata que o saldo recebido em transferência pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-Credrural) foi lançado em “outros créditos” no Livro Apuração do ICMS, configurando “crédito simples” na apuração, conforme prevê o artigo 27 da Portaria CAT 153/2011.
3. Acrescenta que, em suas operações próprias mensais, os referidos créditos não serão compensados integralmente, restando sempre saldo credor de ICMS em sua apuração.
4. Dessa forma, questiona:
4.1. “É possível, o contribuinte pessoa jurídica, efetuar a transferência do referido crédito recebido em transferência pelo e-Credrural para estabelecimento interdependente localizado neste Estado, sendo este um crédito simples de ICMS na apuração do contribuinte conforme exposto acima?”
4.2. “É possível gerar e apropriar o referido crédito, ou saldo credor de ICMS no sistema E-credac, visto que o mesmo se refere às operações de compras da empresa que, embora não tenham sido destacados nas notas de entrada, tiveram processo para autorização enviado para a Secretaria da Fazenda, sempre vinculado à nota de compra de produtor rural, conforme prevê a legislação?”
Interpretação
5. De início, cabe observar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento de crédito acumulado, por não ser competência deste órgão consultivo.
6. Outrossim, cumpre esclarecer que, no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração conforme determina o artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.
7. Desse modo, realizada a apuração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 87 do RICMS/2000, o valor de saldo credor resultante deverá ser transportado para o período de apuração subsequente, conforme dispõe a alínea “l”, do inciso III do artigo 87 do mesmo Regulamento.
8. Acrescentamos, ainda, que o saldo credor a ser transportado deve ser declarado na GIA do período seguinte, conforme artigo 253 do RICMS/2000:
“Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:
[...]
II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;” [grifo nosso]
9. Portanto, realizados todos os procedimentos para aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS em seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação do imposto e, após a compensação entre saldos credores e devedores (a apuração a que se refere o artigo 87 do RICMS/2000), se o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte.
10. Assim, transferido o crédito via sistema e-Credrural, devidamente lançado nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 153/2011, e sobrevindo a ocorrência de saldo credor após a devida apuração, essa hipótese não se encontra elencada entre aquelas consideradas pelo artigo 71 do RICMS/2000 como constitutivas do chamado crédito acumulado, respondendo assim ao questionamento do item 4.2.
11. Importante mencionar que, além das vedações anteriormente citadas, esse crédito recebido em transferência pela Consulente, também não pode ser considerado como crédito acumulado nos termos do artigo 81, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000, tendo em vista a situação descrita não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas neste artigo.
12. Por derradeiro, relativamente à transferência de créditos para empresa interdependente, informamos que o RICMS/2000, mais especificamente em seu artigo 73, inciso II, expressamente autoriza quando este for considerado um crédito acumulado, ou seja, aquele constituído nos termos do artigo 71 do RICMS/2000. À vista disso, não é possível a transferência do crédito apontado pela Consulente no item 4.1 dessa resposta, por não se tratar de hipótese de crédito acumulado, gerado nas situações previstas nesse artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.